Outra notícia desagradável para os contribuintes: a partir de 1.º de julho de 2015 será restabelecida a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações de hedge, das pessoas jurídicas que tenham parte ou totalidade de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. O Decreto 8.426/2015 definiu que as alíquotas passarão de zero (isenção) para 4,65%, o que, de acordo com estimativa da Receita Federal, atingirá cerca de 80 mil empresas e vai gerar uma arrecadação estimada de R$ 2,7 bilhões. Isso apenas entre agosto e dezembro de 2015.
O motivo do aumento todos sabem; basta ler os jornais para perceber que o governo está com suas contas desequilibradas e necessitando de recursos. Como as receitas tributárias estão entre as melhores para os Estados modernos, já que não exigem nenhuma contrapartida inicial para sua exigência, ressalvada a realização de alterações legislativas, o governo brasileiro tem aumentado o que pode – ou, em alguns casos, arriscaria dizer que tem aumentado até mais do que pode.
Basta ler os jornais para perceber que o governo está com suas contas desequilibradas e necessitando de recursos
O fato é que esta necessidade de arrecadação, a chamada “fome de receitas tributárias”, não tem existido isoladamente. Na verdade, a gula de receitas tributárias, caracterizada não somente como a vontade desmedida de arrecadar, mas também pela sua sobreposição a direitos primários do contribuinte, tem, de forma surpreendente, estado em todos os âmbitos da divisão federativa tão ou mais presente do que a própria fome.
No caso das contribuições, o direito basilar infringido é a legalidade, pois o aumento de alíquotas está sendo feito por meio de decreto, enquanto a Constituição da República prevê que a instituição ou aumento de tributos somente podem ser feitos por meio de lei em sentido formal e material, ou seja, lei aprovada por meio do processo legislativo.
Enquanto o governo não concilia o planejamento de seus gastos com a sua gula, de forma a regular a fome de receitas tributárias, somente restam ao contribuinte duas opções. A primeira é recorrer ao Judiciário, para que pelo menos a parte da gula concernente à sobreposição de seus direitos seja obstada. A segunda é pagar...