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Em 2016, quando a Operação Lava Jato já detinha relevância no combate a diversos ilícitos, Wadih Damous (PT) elaborou o Projeto de Lei n. 4.372/2016. Entre as finalidades do PL, que encontra-se em trâmite, está a de restringir a celebração de colaborações premiadas àqueles que se encontram em liberdade.
Ou seja, se aprovado o PL 4.372/2016, investigados presos não poderiam celebrar colaborações premiadas.
Segundo o autor do projeto, que se identifica partidariamente com dezenas de envolvidos na Lava Jato, essa proposição teria como objetivo garantir que a iniciativa de colaborar com a justiça seja voluntária, além de impedir que a prisão preventiva seja usada como mecanismo destinado a coagir pessoas a colaborarem com o Estado em apurações criminais.
Entender se essa proposição aperfeiçoa ou prejudica as colaborações premiadas demanda entendimento da finalidade desse instituto, segundo a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional: encorajar pessoas que participem, ou tenham participado, de uma organização criminosa a fornecer informações úteis às autoridades competentes para que se investigue e se produzam provas relacionadas a grupos criminosos organizados, tudo isso mediante a concessão de benefícios processuais aos colaboradores, como a redução de pena ou até o perdão judicial.
Com isso, a sociedade ganha com o aprimoramento do combate à criminalidade organizada, e o colaborador – pelo fato de contribuir para o interesse público com suas revelações – é premiado na medida da relevância de sua colaboração.
Nesse panorama, nitidamente o PL 4.372/2016 é um retrocesso não apenas para as colaborações premiadas, mas também para o combate ao crime organizado e para a sociedade, que deixa de ser beneficiada por esse especial meio de obtenção de provas.
Sem colaborações premiadas, e os incentivos inerentes a esse instituto jurídico, diversas organizações criminosas jamais teriam sido descortinadas em sua plenitude
Isso porque os métodos mais usuais de investigação não têm total sucesso na apuração da atuação de organizações criminosas.
Quanto à preocupação de que o instituto da colaboração premiada possa ser usado em contexto de coação com relação a presos, por mais que se trate de inquietação válida, não é algo que justifique a restrição do direito de colaborar a pessoas em liberdade.
A lei já prevê que, antes de homologar uma colaboração premiada, caberá ao juiz ouvir sigilosamente o colaborador. Essa oitiva tem, entre outros, o objetivo específico de verificar a voluntariedade do acordo, em especial quando o colaborador esteve (ou está) preso preventivamente ou sob qualquer outra medida cautelar.
Além disso, a aprovação desse projeto de lei implicará em prejuízo ao direito de defesa dos particulares, pois estes, se presos, não poderão contar com todos os meios estratégicos que podem ser adotados por pessoas investigadas, o que criaria até mesmo uma situação de desigualdade entre investigados presos e soltos.
Por conta desses fatores, mais parece que o PL 4.372/2016 busca limitar o uso de um instituto jurídico que foi utilizado consistentemente em detrimento de camaradas partidários do deputado que o propôs, do que prestigiar os direitos e garantias de pessoas investigadas.
Lincoln Domingues é advogado especializado em Direito Penal e Constitucional e professor universitário.
Conteúdo editado por: Aline Menezes