Inicialmente, quando falamos em “família” a primeira coisa que nos vem à cabeça é tratar-se de um núcleo ou organização complexa e significativa para a sociedade, formadora de valores individuais, sociais, crenças e particularidades internalizadas em seus componentes.
A família, então, representa a base do ser humano, pois é nela que o cidadão criará sua “pedra matriz”, definindo seus sonhos, ideais, angústias, caráter e aspirações de vida, de modo que quando há alguma ruptura no seio de tal instituição, ocorrendo uma alienação parental, por exemplo, não somente causará um estrago àquela família, como atingirá, mesmo que de forma reflexa, a sociedade como um todo, fato este que dará ensejo à busca de eventual tutela jurisdicional.
No direito brasileiro, a família tem diversas definições, conceituações e tratamentos. Em âmbito Constitucional, temos o artigo 226 destacando que a família será a base da sociedade, recebendo especial proteção do Estado.
O Código Civil, por sua vez, dispõe, em seu artigo 1.511, que a entidade familiar é aquela derivada do casamento, havendo que ser observada a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.
O casamento, nesta senda, pode ser conceituado como o vínculo jurídico que une as pessoas, livres e conscientes, visando obter mútuo auxílio material, espiritual e psicológico, apto à constituição de uma família, por oportuno.
Além de aspectos positivos, o processo de formação de vínculos incluirá, muitas das vezes, aspectos de caráter negativo, os quais poderão levar a frustrações, mágoas e ressentimentos, permeando a vida conjugal, culminando, possivelmente, na dissolução da união matrimonial.
Ocorre que, neste ínterim, encontra-se o chamado Poder Familiar, este previsto no Código Civil, em seus artigos 1.630 a 1.638, compreendendo a criação e educação dos filhos segundo parâmetros ditados por aquele núcleo familiar, objetivando também representá-los ou assisti-los, conforme sua idade, nos atos da vida civil.
Nesta esteira, havendo divergências quanto ao exercício do Poder Familiar, os pais poderão recorrer à justiça, visando solucionar o impasse gerado. A legislação ainda especifica que o pai ou a mãe que constituir nova relação conjugal não perderá o poder sobre seus filhos, devendo exercê-lo sem interferência do novo parceiro.
No início da pandemia, muito se ventilou sobre a modificação das visitas e, eventualmente, da guarda dos filhos, principalmente quando o pai ou a mãe estavam expostos a atividades de risco ou por algum outro fator que de certa forma expunha o genitor a maior possibilidade de contaminação viral.
Certo dizer que o Poder Judiciário, na figura do Juiz de Direito, poderá, dependendo da situação, suspender as visitas do pai do menor, como, por exemplo, quando constatar que o mesmo está descumprindo, de forma injustificada, o isolamento social recomendado pela OMS (Organização Mundial de Saúde), uma vez ensejar maior exposição do menor ao contágio do vírus e, por corolário, à sua representante legal.
Claro que tal fato supramencionado encontra determinados limites, como é o caso do pai que tem a necessidade de sair de casa para trabalhar ou fazer determinadas atividades que demandem sua presença física. Além do mais, a suspensão de visitas presenciais em nada impede, oportunamente, que o contato com o pai seja assegurado por qualquer outro meio, como é o caso do meio virtual.
Assim, verifica-se que deve ser feito o máximo de esforço possível com vistas à manutenção da convivência e visitas entre pai e filhos, a julgar pelo atendimento dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos no artigo 227 da Constituição, que tratam de diversos deveres que devem ser observados pela família, sociedade e Estado no sentido de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, a convivência familiar e comunitária.
Dito de outro modo, a convivência familiar é de extrema importância e precisa ser garantida. Entretanto, é imprescindível que o convívio ocorra de forma saudável, assegurando ao menor o respeito à sua integridade física e psicológica.
Há de se ponderar, portanto, de um lado a manutenção da convivência e contato da criança com ambos os genitores e, do outro, a preservação de sua saúde, a qual poderia restar exposta diante da atual crise sanitária decorrente do coronavírus.
Por fim, os pais devem ter bom senso ao definir, em conjunto, o que é melhor para a criança, visto que, ao mesmo tempo em que existem riscos, também se mostra salutar preservar a convivência familiar, mesmo porque a pandemia não tem data para acabar. Dessa forma, não havendo fatores relevantes de risco aos menores, as visitas e manutenção da guarda devem permanecer inalteradas, prestigiando o melhor interesse da prole.
Lucas Nowill de Azevedo é advogado com especialização em Direito Processual Civil e Consumerista.