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Marcelo de Arruda, guarda municipal há 28 anos e tesoureiro do PT em Foz do Iguaçu, que morreu no domingo (10).
Marcelo de Arruda, guarda municipal e tesoureiro do PT em Foz do Iguaçu, foi atingido por bolsonarista.| Foto: Reprodução/Facebook

No mês de julho deste ano, a mídia destacou um trágico acontecimento ocorrido no Paraná, em que um agente penal federal teria atentado contra a vida de um apoiador do ex-presidente Lula e de seu partido ideológico, Partido dos Trabalhadores (PT).

Na ocasião, a vítima, que estava realizando uma festa de aniversário com o tema de Lula e seu partido, foi alvejada com disparos de arma de fogo logo após o autor ter manifestado dizeres que se relacionavam ao apoio à causa bolsonarista.

O indiciamento do agente federal pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe provocou a atenção daqueles que acreditam que o delito, por ter motivação política, demandaria uma criminalização específica, o que aperfeiçoaria a punição das condutas praticadas sob o ímpeto ideológico.

Neste contexto, é importante que se esclareça que se enquadra em crime político a conduta que atinge o Estado Democrático de Direito e suas instituições, como a soberania nacional, o processo eleitoral e os serviços essenciais, atraindo a aplicabilidade da Lei 14.197/21, a qual revogou a antiga Lei de Segurança Nacional.

Por sua vez, o crime com motivação política seria aquele que possui, como elemento de propulsão para a prática da conduta, o impulso ideológico consubstanciado em fazer valer, em detrimento de outros, o seu conjunto de ideias políticas.

Logo, praticar uma infração penal movido por pretextos políticos não tipifica um crime político, mas, ao invés disso, pode enquadrar-se numa qualificadora de um tipo penal, como a torpeza, inserida no Art.121 do Código Penal.

Nesta linha, a criação de um “crime com motivação política” seria inócua, importando, em realidade, numa “supercriminalização” de circunstâncias já previstas na legislação brasileira e que atendem, satisfatoriamente, as situações concretas levadas à análise do julgador.

Nesta perspectiva, ao passo que um homicídio com ímpeto ideológico poderia não atrair a aplicação da Lei 14.197/21, por não ser uma violação contra o Estado Democrático de Direito, enquadra-se, satisfatoriamente, na qualificadora da torpeza pois, em última análise, pode ser definido como uma motivação repudiada moral e socialmente.

Por este ponto de vista, qualquer ato ilegal praticado sob a ânsia de uma ideologia política é, de igual forma, repudiável moral e socialmente.

Ainda que não haja uma qualificadora equivalente para tipos penais diversos, é sem fundamento a criação de um crime autônomo para prever tal circunstância, tendo em vista que o elemento propulsor para a prática da conduta criminosa presta-se, na maior parte dos crimes previstos no Código Penal e legislação extravagante, tão somente para certificar a presença do elemento volitivo (dolo) do agente.

Assim sendo, o crime de lesão corporal – previsto no Art.129 do Código Penal – praticado por um eleitor do partido político X contra o eleitor de um partido político Y que estava trafegando em via pública utilizando vestimentas que fazem alusão ao seu partido de preferência é, tão somente, um crime de lesão corporal com a intenção de lesar um cidadão com filiações políticas.

Da mesma forma, um crime de homicídio contra uma pessoa em razão desta ser possuidora de características estéticas invejáveis não é um crime de homicídio “qualificado por motivação estética”, mas é, tão só, um homicídio qualificado por motivo torpe.

Por isso, a reivindicação de criação de tipos penais ou qualificadoras que encrueçam a punição dos crimes com motivação política é vazia de lógica normativa, sendo meramente uma expressão de opiniões populares movidas pelo ímpeto punitivo desordenado e que pode ocasionar o soterramento do legislativo e judiciário com a promulgação de leis que não se prestam a solucionar com eficiência as situações apresentadas.

Leonardo Tajaribe Jr. é advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM), pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). É membro da Comissão de Políticas Criminais e Penitenciárias e delegado de Prerrogativas da OAB-RJ.

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