O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou constitucional, no fim da semana passada, o Decreto Estadual nº 418/2007, que vedou a compensação administrativa de tributos com precatórios vencidos e não pagos do estado do Paraná, afastando, assim, a aplicação do § 2º do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), norma integrante da Constituição Federal, e que dispõe que a compensação de precatórios vencidos com tributos da entidade devedora do precatório é uma sanção para o estado inadimplente, que deixou de pagar os precatórios regularmente incluídos nos orçamentos públicos deste.

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Ou seja, com esta decisão recente, o Órgão Especial (OE) estabeleceu que a sanção prevista no § 2º do Artigo 78 das ADCT não se aplica ao Paraná, contumaz devedor, sob os argumentos de que se houvesse a aplicação deste dispositivo constitucional e da sanção correspondente à compensação de tributos estaduais com os precatórios vencidos e não pagos, isto implicaria ofensa à ordem cronológica de pagamento dos precatórios.

Assim, de acordo com o entendimento do OE a compensação de precatórios vencidos e não pagos com tributos do estado somente poderia ocorrer quando o precatório for pago. Quer dizer, a ocorrência da compensaçã dependeria exclusivamente do estado, fazendo com que este se esquive de qualquer sanção em face de sua inadimplência.

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Muito embora a decisão tenha sido por maioria de votos, e em que pese o notório saber jurídico dos desembargadores integrantes do OE que participaram do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 429.896-6/01, a referida decisão não está em sintonia com o posicionamento já declarado e adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Dentro deste aspecto, é de se afirmar que o Supremo Tribunal Federal já declarou que a compensação prevista no Artigo 78 § 2º do ADCT não representa a quebra da ordem cronológica tratada no artigo 100 da Constituição Federal, tal posicionamento é inequívoco, pois foi adotado de forma unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.851-1/RO, cuja decisão possui efeitos erga omnes, ou seja, valem para todos, em especial para os julgadores das instâncias ordinárias, assim como é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que devem seguir o posicionamento já firmado pelo STF.

Cabe destacar, ainda, que nos últimos anos vivemos uma onda de constitucionalização do direito e respeito às decisões dos tribunais superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando entendimentos consolidados por estes, com vistas à efetividade do processo, e visando a se criar um ambiente de segurançaa jurídica e de previsibilidade das decisões judiciais.

Esclareça-se que precatórios são dívidas líquidas, certas e devidamente reconhecidas pelo ente público devedor, no caso o estado do Paraná, todavia, para se tornarem exigíveis, já que não ocorre o pagamento em tempo pelo estado, deve-se, então, aplicar a regra constitucional descrita, bem como a sanção de compensação prevista nesta regra, afinal este foi o propósito do legislador constituinte para que os entes públicos honrassem seus precatórios, sanção esta que foi descartada pela maioria dos desembargadores integrantes do OE, ainda que devidamente advertidos.

Por fim, o fato de não se aplicar a referida sanção constitucional ao estado, além de tornar inócuo o § 2º do artigo 78 do ADCT torna também inexigíveis os precatórios devidos pelo estado, retirando, inclusive, a própria força e a autonomia do Poder Judiciário, até porque os precatórios, lembre-se, são decorrentes de decisões prolatadas por este, que não são cumpridas pelo Poder Executivo.

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Portanto, agora cabe aos Tribunais Superiores, diga-se Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, definirem a situação, fazendo valer as suas decisões, resguardando direitos já declarados.

Carlos Eduardo Ortega e Guilherme Grummt Wolf são advogados.