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Em 22 de dezembro, o governo do estado do Paraná editou decreto, possibilitando aos credores de precatórios formalizarem pedido de acordo junto à Procuradoria-Geral do Estado, fixando o prazo para entrega do pedido até 31 de março de 2016. Para isso, obrigou a todos os credores que se habilitaram a juntar inúmeras certidões, sob pena de não considerarem o pedido. São cautelas legais, obtendo de quem se habilitou no prazo a concordância de ter seu crédito reduzido em 40%.

Para isso, nomeou uma comissão que deveria apreciar se os requisitos legais foram cumpridos, e repassou uma verba de R$ 165.147.289,85, inicialmente, e mais R$ 165.147.289,85, totalizando o valor de R$ 350 milhões ao Poder Judiciário – que, ao receber esses créditos, esta à espera da análise da Secretaria da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado na comissão, para liberação e consequente pagamento dos credores que se habilitaram.

Atenta contra a moralidade administrativa a omissão contínua praticada

Ocorre que a brincadeira aí começa: A Procuradoria-Geral recebeu os pedidos protocolados, e não examinou em 120 dias nenhum processo, sendo que o procurador nomeado para presidente da comissão simplesmente pediu licença do cargo, e até onde se sabe aguarda-se a nomeação de outro. O Judiciário, por sua vez, está feliz, pois o depósito em sua conta junto à Caixa Econômica Federal é aplicado, rendendo juros.

E segue a brincadeira: Os credores que se habilitaram têm seus créditos corrigidos por juros de 0,5% ao mês, acrescidos da correção pelo IPCA-E, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 4357, em março de 2015. A brincadeira estabelecida vai dar de prejuízo ao estado o valor absurdo de quase R$ 5 milhões ao mês. Em suma, já se perdeu cerca de R$ 12 milhões, já abstraídos os 40% do acordo.

A pergunta que fica é: a quem compete zelar pelo Erário? Ao secretário da Fazenda, ao procurador-geral do estado e ao governador do estado, que deveriam exigir de seus funcionários zelo e dedicação para atingir o fim desejado. E, ao não fazê-lo, todos incidem nos crimes de prevaricação e improbidade administrativa pela omissão. Além disso, a Lei de Improbidade Administrativa coíbe não só o enriquecimento ilícito, como também danos patrimoniais caracterizados pela omissão e desídia dos funcionários, sejam eles concursados ou não.

O agente da administração pública, no exercício do cargo, manifesta a satisfação de interesses públicos confiados a ele. Ou, como fala Marcelo Caetano, expõe que “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que consiste no dever de o funcionário servir à administração com honestidade e zelo procedendo no exercício de suas funções”, e termina na consistência do “dever de guardar com fidelidade e de dar o destino traçado por lei aos dinheiros, documentos, valores ou coisas que estejam confiadas em virtude das funções exercidas, abstendo-se de usar ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma a diminuir o seu valor, danificá-los ou destruí-los”.

No fim, atenta contra a moralidade administrativa a omissão contínua praticada, pois foi nomeada comissão para zelar pelas autorizações a serem expedidas ao Poder Judiciário a quem incumbe o pagamento dos precatórios, mas que jamais se reuniu e, segundo se sabe, a Procuradoria não examinou nem sequer um único pedido.

A atividade administrativa no Estado de Direito realiza-se por órgãos próprios; a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado são órgãos de defesa do Estado, regulados o seu exercício pela lei. Este princípio da submissão à lei por parte da administração é o fundamento do Estado de Direito moderno e a omissão transgride a este.

Antonio Carlos Ferreira é advogado e autor de obras jurídicas.
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