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| Foto: Maicon J. Gomes/Gazeta do Povo

Municípios do Brasil inteiro, com o intuito de conter os constantes rombos orçamentários nas finanças públicas, superaram a alíquota máxima do ITBI de 1% do valor de mercado do imóvel prevista pelo artigo 8.º do Ato Complementar 27 de 8 de dezembro de 1966, norma esta que nunca foi declarada inconstitucional, portanto presume-se válida.

É de conhecimento geral que o Brasil possui problemas com o poder local, muitas vezes despreparado para lidar com as crises fiscais locais e a alta demanda pelos serviços públicos locais. Mas é intolerável que em um Estado Democrático de Direito um cidadão venha a ser obrigado a pagar alíquotas de imposto cada vez mais altas ao comprar um imóvel, obrigação esta que tem assumido um efeito confiscatório sobre o patrimônio da população.

O assunto já foi regulado há décadas pelo poder público federal, que possui a atribuição de regular o efeito confiscatório dos tributos, mas as autoridades quedam-se inertes face ao desrespeito à legislação federal.

Em São Paulo a alíquota geral está em 2%. Mas os valores assustam cada vez mais em locais como Porto Alegre, Salvador, Florianópolis, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, onde a alíquota geral já se encontra em 3% sobre o valor venal do imóvel, e em Curitiba, onde a alíquota geral é de 2,4%, o que já sinaliza o sentido para o qual a tributação está caminhando, gerando cada vez mais preocupação para o bem-estar dos brasileiros.

A máquina pública não pode ser interpretada como uma empresa que busca sempre obter receitas para continuar funcionando

Contribuintes podem pleitear judicialmente seus direitos a respeito do tema, mas é especialmente importante que as próprias autoridades locais refaçam suas leis para que o ITBI seja cobrado respeitando os limites impostos pelo Ato Complementar 27, até que o assunto seja regulamentado pelo Congresso Nacional. É uma questão de moralidade e eficiência administrativa. Isso apenas faria parte do reajuste fiscal pelo qual o país passa.

Não é apropriado para uma democracia continuar aumentando a carga tributária sem refletir exatamente sobre o efeito desta carga sobre o patrimônio da população, a máquina pública não pode ser interpretada como uma empresa que busca sempre obter receitas para continuar funcionando. Se obter receitas significa diminuir o patrimônio do povo, não parece que esse seja o modo ideal de resolver qualquer crise fiscal, tendo em vista o atual estado de exaustação dos contribuintes brasileiros.

Quanto mais se eleva a carga tributária, menos dinheiro circulará no mercado privado, concentrando a economia no setor público, o que do ponto de vista da sociedade brasileira sempre se mostrou um fracasso e acarreta historicamente nas crises brasileiras.

Leia também: A volta da questão tributária (editorial de 22 de janeiro de 2019)

Leia também: Menos municípios para um Brasil mais racional e justo (artigo de Alan Schlup Sant’Anna, publicado em 20 de janeiro de 2019)

O assunto é peculiar até pelo fato dos imóveis serem um porto seguro para os brasileiros, que conhecem as crises financeiras e estão se sentido confiscados com a tributação imobiliária, que não para pelo ITBI, havendo também outros tributos incidentes sobre imóveis, como o IPTU, a taxa de coleta de lixo, além de, eventualmente haver cobranças como o foro e o laudêmio.

Uma reclamação constante dos especialistas da área é que não há no Brasil uma visão geral por parte do Estado da combinação ideal da carga tributária federal com a local, mas a solução para o problema está na própria Constituição, que permite a regulação do efeito confiscatório dos tributos por meio de lei complementar, sendo este um instrumento jurídico que deve ser utilizado com mais frequência e, no caso do ITBI, apenas ser observado, já que o Ato Complementar mencionado possui status de lei complementar.

Pedro Augusto de Almeida Mosqueira é advogado especialista em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense.
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