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Opinião do dia 1

Prescrição de créditos tributários: de quem é a culpa?

Constata-se, no dia-a-dia, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o enorme número de prescrições dos créditos tributários. Pergunta-se: culpa do Poder Judiciário ou das Procuradorias Fiscais do estado e dos municípios? De ambos, inquestionavelmente. Existe falta de fiscalização por parte dos juízes, dos serventuários e dos procuradores do credor (estado ou município).

Para exemplificar, basta citar caso recente que passou pela 2.ª Câmara, onde o oficial de justiça de uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba levou dez anos – é isso mesmo: dez anos, e não dez dias! – para citar pessoa de notório destaque da sociedade paranaense, em execução fiscal movida pelo município de Curitiba. Vale ressaltar que, no caso aludido, em dez anos, o procurador do município nunca peticionou nos autos para cobrar o cumprimento do mandado. Evidencia-se a negligência da parte na fiscalização do processo, bem como a do juiz, do escrivão e do oficial de justiça.

Ponto 1: em Curitiba, há apenas quatro Varas da Fazenda Pública, aliás, há muitos anos. A última (4.ª) instalada em julho de 1978, ou seja, prestes a completar 30 anos

Sob outro aspecto, inconcebível ter uma boa estrutura e perfeito controle dos processos, principalmente nas Varas da Fazenda Pública, onde o número de feitos em andamento é excessivo (média de 76 mil por Vara). Ainda que sejam designados dois juízes por Vara, tal número revela-se insuficiente. É impossível o juiz fiscalizar, por exemplo, o andamento das execuções fiscais. Recordo que, quando atuava como juiz singular, mandava o escrivão trazer-me a pilha de processos, cujos mandados se encontravam com os oficiais de justiça e determinava a devolução respectiva em 48h. Numa Vara com 95.522 feitos em tramitação, difícil, quiçá impossível, realizar tal procedimento. Criaram-se mais quatro Varas da Fazenda Pública, que não foram instaladas até hoje.

Ponto 2: é evidente a desídia das Procuradorias do estado e dos municípios no acompanhamento das execuções fiscais, o que contribui sobremaneira para a prescrição dos créditos tributários. Outro exemplo, muito comum, diz respeito ao ajuizamento das execuções fiscais quando o crédito tributário se encontra prestes a prescrever. Por que não ajuizá-las com a devida antecedência? No caso dos municípios, de regra deixam-se acumular quatro ou cinco anos de dívida de IPTU e taxas, para só então ajuizar as execuções fiscais. O lógico e razoável é o ajuizamento no máximo a cada dois ou três anos, considerando que a prescrição do crédito tributário se configura em cinco anos.

Ponto 3: não se pode olvidar que o processo se instaura por iniciativa da parte (princípio dispositivo, CPC, art. 2.º), mas se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 262), ou seja, uma vez iniciado, incumbe ao Poder Judiciário dar-lhe o efetivo andamento, mas com o auxílio e interveniência das partes, que colaboram em seu trâmite. Não se pode esquecer que cabe às partes fiscalizar todos os atos processuais. O advogado é indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133); a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, elevados a preceito constitucional (CF, art. 5.º, LXXVIII), dependem de sua participação efetiva e fiscalização permanente.

Ponto 4: sob outro ângulo, existe uma relação doentia entre o Estado e o cidadão. Falta o bom exemplo do primeiro, que não paga os precatórios, ou melhor, alguns estados e municípios, porque a União, normalmente, cumpre em dia com os pagamentos dos precatórios. Daí, achar-se o cidadão no direito de também não pagar os tributos. Sabe que possui imóvel e deixa de pagar o IPTU, o município (credor) atrasa o ajuizamento da execução e depois o devedor vem alegar, em exceção de pré-executividade, a prescrição. Cria-se um círculo vicioso. Hoje a sociedade ambiciona, de maneira desenfreada, o material, o dinheiro. Perde-se a referência dos valores permanentes, éticos e morais.

Ponto 5: a desídia do Poder Judiciário não exime a responsabilidade do credor em fiscalizar sempre o andamento das execuções fiscais, propiciando inclusive a célere citação do devedor, com o que se interrompe a prescrição, hoje, inclusive, com o despacho do juiz que ordenar a citação (CTN, art. 174). Entretanto, para se evitar a prescrição intercorrente, deve o credor sempre estar atento e fiscalizar o andamento da execução fiscal.

A conclusão é de que é indispensável uma melhor verificação do andamento das execuções fiscais por parte de todos os envolvidos; a instalação de mais Varas da Fazenda Pública em Curitiba, bem como o estado e os municípios precisam dar bom exemplo, pagando os precatórios, a fim de exigir correspondência dos contribuintes e conseqüente pagamento dos tributos.

Lauro Laertes de Oliveira é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.

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