Nos Estados Unidos, país pioneiro na implantação de políticas de privatização de presídios, apenas 12% deles eram privatizados em 2016, quando o então presidente Barack Obama determinou o fim da concessão. Contudo, com a eleição de Donald Trump, o novo presidente retomou as concessões. As discussões em torno da privatização dos presídios continuam polêmicas, inclusive pautando a agenda dos tribunais brasileiros. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Geraldo Pinheiro Franco suspendeu os efeitos de uma liminar de primeira instância e autorizou o prosseguimento da licitação de privatização de quatro presídios do estado.
A privatização de presídios consiste na utilização de meios privados para a consecução de fins públicos e, neste caso especificamente, na delegação da execução da pena à iniciativa privada. Diferentemente dos Estados Unidos, o Brasil adota o modelo francês de gestão compartilhada, competindo à empresa a execução dos serviços constantes no edital de licitação. A controvérsia quanto ao modelo, em regra, diz respeito a duas questões: a primeira, se as privatizações poderiam melhorar as condições de vida no cárcere ou contribuiriam para melhor ressocialização do preso, inclusive com a diminuição da violência carcerária; e a segunda, se traria efetivamente economia aos cofres públicos.
Apesar das divergências de quem é contra ou a favor da privatização, é possível verificar que as condições proporcionadas ao preso das penitenciárias privatizadas são diferenciadas. Nessas unidades penais, o preso recebe o adequado tratamento penal, consistente na assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Essa assistência é dever do Estado com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno do condenado à sociedade. Assim, na impossibilidade de o Estado cumprir adequadamente seu papel, a privatização faz suas vezes, por intermédio de um contrato que deve ser cumprido em todos os seus termos.
Os resultados também são diferentes, proporcionando, assim, maiores e melhores condições à reinserção social do apenado. Verifica-se, também, que nas unidades privatizadas, os motins, fugas e rebeliões são notícias mais raras, dada a responsabilidade da empresa em manter a segurança interna da unidade prisional, sem prejuízo da fiscalização do Estado. O trabalho e o estudo são priorizados, visando a contribuição na reinserção social do apenado na sociedade, após o cumprimento de sua pena. Além disso, o estabelecimento da parceria público-privada, advinda de um processo licitatório, legalmente correto, apresenta notoriamente mais fidedignidade aos objetivos da execução penal. O Estado não deve ser excluído do comando geral, mas pode delegar as atividades internas da unidade penal para as empresas que prestem o adequado serviço ao qual foram designadas.
Quanto a gerar economia aos cofres públicos, vários fatores devem ser considerados à medida que, até o presente momento, não se vislumbra eficácia na atual forma de administração do Estado. Os custos para a manutenção dos presos existem tanto no âmbito público como no privado. A questão é como estes valores são administrados e aplicados ao objetivo da execução penal, bem como se os recursos atualmente direcionados pelo Estado são suficientes ao cumprimento de uma adequada execução penal.
O Brasil teve um aumento excessivo de presos nos últimos dez anos e figura, atualmente, em terceiro lugar no âmbito internacional quando o assunto é população carcerária. Diante do atual cenário, verifica-se que a privatização é uma solução a ser considerada para minimizar as consequências atualmente existentes de superlotação carcerária, bem como do alto índice de reincidência aliado ao tratamento desumano e degradante. A economia ao poder público deverá ser medida ao longo do tempo com a análise dos resultados obtidos a partir do adequado tratamento penal dado aos condenados. A exemplo do que verificamos nas estradas pedagiadas, o número de acidentes e vítimas fatais é absolutamente menor do que nas estradas que estão em péssimas condições de uso, sem manutenção e o devido cuidado. Quanto custam as vidas perdidas? Do mesmo modo podemos avaliar o valor de um cidadão egresso do sistema penitenciário devidamente recuperado e pronto a ser reinserido na sociedade, após cumprimento de sua pena.
O indivíduo que cumpre pena em prisões que não têm condições de proporcionar sua regeneração está fadado a regressar ao crime e entrar no círculo vicioso da reincidência. Todavia, aquele regenerado e ressocializado, ainda que no curto prazo o Estado não economize financeiramente, no decorrer dos próximos anos terá escrito uma nova história para o país. O que se considera custo nos dias de hoje poderá transformar-se em investimento capaz de mudar a realidade existente nos presídios brasileiros, devolvendo à sociedade a tão almejada segurança.
Débora Cristina Veneral é diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter.
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