Ouça este conteúdo
A Constituição Federal e a Lei 1.079, de 1950, estabelecem que o Senado Federal tem o dever de processar e julgar ministros por crimes de responsabilidade. Mas será que o processo de impeachment de ministros, incluindo os do STF, está sendo conduzido de acordo com a lei e os princípios democráticos? Infelizmente, a realidade mostra que não.
A lei é clara: a mesa do Senado tem a competência para decidir se uma denúncia contra um ministro do STF deve ser aceita ou rejeitada. No entanto, o que vemos na prática é algo muito diferente. O presidente do Senado solicita pareceres técnicos que, além de examinar os requisitos formais para o impeachment de um membro do STF, mergulham no mérito das denúncias, sempre recomendando o arquivamento. Esse procedimento não só desvirtua o propósito da análise técnica, como também contraria a Lei 1.079, de 1950, que não prevê essa intervenção no mérito.
O Senado já demonstrou, em diversas ocasiões, que o espírito da lei é permitir recursos contra decisões importantes, especialmente aquelas tomadas pelos presidentes dos colegiados.
Esse tipo de parecer técnico, mesmo quando legítimo, deveria ser apenas consultivo. A decisão final cabe à mesa do Senado, um colegiado que representa a pluralidade da casa. Mas o que ocorre na prática é que o presidente do Senado, apoiado por esses pareceres, arquiva as denúncias de forma monocrática, sem permitir que a mesa se pronuncie. Isso não apenas fere o processo legal, mas também mina a legitimidade das decisões tomadas.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre esse tema em três ocasiões. Em todas elas, o STF permitiu que o presidente do Senado arquivasse denúncias de forma unilateral. Porém, essa decisão foi baseada em uma premissa equivocada: a de que, assim como na Câmara dos Deputados, existiria a possibilidade de recurso contra a decisão do presidente do Senado. A verdade é que nem o Regimento Interno do Senado nem a Lei 1.079/1950 oferecem essa possibilidade de recurso.
VEJA TAMBÉM:
O Regimento Interno do Senado é claro ao afirmar que, em casos omissos, as decisões devem ser orientadas pela analogia e pelos princípios gerais do Direito. Nos processos de crimes de responsabilidade, a Lei 1.079/1950 deve ser aplicada, o que inclui, por analogia, as regras do Código de Processo Penal (CPP). O CPP, por sua vez, prevê a possibilidade de recurso contra decisões que rejeitam denúncias.
O Senado já demonstrou, em diversas ocasiões, que o espírito da lei é permitir recursos contra decisões importantes, especialmente aquelas tomadas pelos presidentes dos colegiados. Até mesmo no Conselho de Ética, um órgão crucial para a manutenção da integridade parlamentar, há previsão de recurso contra decisões monocráticas.
O atual procedimento adotado pela presidência do Senado, que arquiva denúncias e pedidos de impeachment contra ministros do STF sem consultar a mesa, concentra poder nas mãos de uma única pessoa, viola o princípio da colegialidade.
Seria salutar que o Senado revisitasse esse tema, de forma a garantir que a mesa e o plenário possam exercer suas funções de forma plena. Só assim poderemos assegurar que o impeachment de ministros do STF seja conduzido de acordo com os princípios democráticos e com o respeito devido às leis que regem nosso país.
Ismael Almeida é cientista político.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos