A pandemia do coronavírus tem exigido providências de natureza tributária por parte dos governantes mundo afora. Não tem sido diferente no Brasil em relação aos tributos federais. É sabido que o ministro da Economia zerou alíquotas do Imposto de Importação sobre produtos hospitalares, facilitando o despacho aduaneiro dos mesmos, postergou os prazos de recolhimento para o Simples Nacional, PIS, Cofins e FGTS, desonerou o Imposto sobre Produtos Industrializados para os bens necessários ao combate à Covid-19, além da redução pela metade da contribuição para o Sistema S.
Ainda no âmbito da administração tributária federal, foram suspensos os julgamentos e prazos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tendo a Procuradoria da Fazenda Nacional editado normativas suspendendo atos de cobrança e instituindo transação tributária específica para aqueles devedores que queiram aderir a condições mais favoráveis ao adimplemento de suas obrigações fiscais.
As medidas adotadas até agora são insuficientes diante da dimensão do problema social e econômico ora enfrentado
Diante da gravidade da situação, que exigiu a imposição de medidas acertadas e drásticas de isolamento social, espera-se muito mais não só no âmbito tributário federal, mas, com a mesma importância, no que refere aos tributos e obrigações perante a Fazenda Estadual. No Decreto 4.230/2020, o governo do estado do Paraná instituiu a isenção do ICMS sobre as doações efetuadas por empresas a entidades governamentais e com utilidade pública reconhecida, além de suspender por somente 30 dias os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos. Nessa mesma esteira, o Decreto 4.386/2020 prorrogou por 90 dias o ICMS apurado em paralelo ao Simples Nacional e que deve ser declarado pelos contribuintes nesse regime de tributação. São medidas válidas, porém insuficientes diante da dimensão do problema social e econômico ora enfrentado. Com isso, demonstram-se relevantes algumas proposições nesse sentido.
Além da postergação por no mínimo 90 dias dos prazos de recolhimento das obrigações relativas aos tributos estaduais (ICMS, ITCMD e IPVA) e respectivas obrigações acessórias, recomenda-se a imediata desoneração do regime de substituição tributária do ICMS recolhido a maior que o real preço de venda, assim como a revogação da antecipação desse mesmo imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual das operações que tenham origem em outras unidades da Federação, medidas essas, sem exceção, destinadas a preservar o combalido fluxo de caixa das empresas e o poder de compra da população afetada pelo surto. A suspensão de atos normativos que impedem o aproveitamento de créditos de ICMS já homologados pelo Fisco estadual é providência que se impõe, a exemplo do estoque acumulado há anos em virtude das operações de exportação.
Também no campo do comércio exterior, visualiza-se a possibilidade de isenção total do ICMS-importação relativo a medicamentos, produtos de saúde e equipamentos hospitalares, além da concessão de créditos presumidos extraordinários desse mesmo imposto para aqueles importadores que se utilizarem de portos e aeroportos paranaenses com essa finalidade. Ao mesmo tempo, o ITCMD pode e deve ser isentado para os inventários e partilhas de pessoas que, comprovadamente, tenham sido vítimas da Covid-19. Que dizer, então, da factível isenção total do IPVA incidente sobre ambulâncias e afins?
Ainda na esfera da administração tributária paranaense, recomenda-se a excepcional postergação por 90 dias dos prazos de validade das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa vigentes, a suspensão de todos os procedimentos fiscalizatórios, autuações e atos de cobrança por igual prazo, sem prejuízo da suspensão das inscrições em dívida ativa estadual e ajuizamento de execuções fiscais por parte da Procuradoria-Geral do Estado. As penhoras sobre faturamento nos executivos fiscais em curso perante o Poder Judiciário devem ser temporariamente cessadas, e aquelas já efetivadas podem ser substituídas por outros bens, liberando esses recursos financeiros em homenagem ao princípio processual do tratamento menos oneroso ao executado. E, seguindo uma tendência mundial, instituir também para os tributos estaduais a possibilidade de transação, propiciando soluções aos eternos conflitos entre o Fisco e os particulares por meio de acordos, flexibilizando e adequando, com isso, a situação dos contribuintes paranaenses a uma nova e indesejada realidade.
São medidas duras do ponto de vista das finanças públicas do estado, com a redução abrupta de receitas tributárias, mas que a singularidade do contexto atual exige.
Fabio Artigas Grillo, mestre e doutor em Direito do Estado, é conselheiro e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, e membro da Comissão de Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.