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Em 12 de setembro foi publicada, pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa nº 1.394, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos, o Prouni. Referido ato normativo surge envolto de polêmicas, pois altera os critérios para a fruição da isenção tributária conferida às empresas e instituições de ensino superior aderentes ao Prouni.

Vale lembrar que estas polêmicas têm origem na aprovação da Lei nº 12.431/11, que alterou a Lei nº 11.096/2005 (Lei do Prouni) para estabelecer que o cálculo das isenções tributárias a que fazem jus os aderentes ao programa passaria a ser feito através da proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, e não através da oferta de bolsas, agravando os requisitos para a obtenção dos benefícios.

De 2011 para cá, algumas empresas e instituições aderentes tentaram se enquadrar no novo regime; outras continuaram atuando no modelo anterior; e somente agora (Instrução Normativa nº 1.394/13) veio a ser regulamentada a forma de cálculo a ser observada para a fruição das isenções, sob a ótica da Receita Federal do Brasil. Reavivado, portanto, o debate sobre os requisitos a serem observados pelas aderentes para a fruição dos benefícios fiscais do Prouni, ou seja, isenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O primeiro ponto a ser levantado é o de que o termo de adesão ao Prouni é requisito para a obtenção de uma isenção por prazo determinado (dez anos); delimitados os requisitos a serem observados para a fruição da isenção, e o prazo de validade do benefício, não podem ser alteradas as regras do jogo (pela Lei nº 12.431/11 e/ou pela Instrução Normativa nº 1.394/13) na sua vigência.

Além disso, mesmo que se entenda pela possibilidade de aplicação da alteração promovida pela Lei nº 12.431/11 para os Termos de Adesão firmados anteriormente a ela – o que, como visto, é questionável –, a Instrução Normativa foi além das disposições legais, o que se configura ilegal.

Assim, quando o ato normativo altera o cálculo das isenções para levar em consideração não o critério legal de cumprimento de bolsas concedidas, mas sim um critério que considera o valor das bolsas concedidas, afronta a Lei do Prouni e, portanto, é ilegal. Da mesma forma, quando a Instrução Normativa exclui o adicional do IRPJ do cálculo da isenção do imposto, limita a interpretação da lei e deve ser tida por ilegal.

Diante deste breve resumo, conclui-se que o novo regime instituído pela Lei nº 12.431/11, regulamentado somente pela Instrução Normativa nº 1.394/13, é mais gravoso para que as empresas ou instituições de ensino superior aderentes ao Prouni usufruam da isenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Desta forma, as empresas e instituições aderentes ao Prouni prejudicadas com a aplicação deste novo regime têm a possibilidade de enfrentamento do tema conforme acima exposto.

Leandro Marins de Souza, advogado e professor, doutor em Direito do Estado pela USP e presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR.

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