Essa é uma das perguntas que mais têm despertado o interesse dos brasileiros nos últimos dias, sobretudo depois da decisão do TRF4 que, por unanimidade de votos, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A Lei Complementar 64/1990 foi alterada pela chamada “Lei da Ficha Limpa”, passando a prever como hipótese de inelegibilidade a condenação por determinados crimes transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Os crimes pelos quais o ex-presidente foi condenado podem torná-lo inelegível e essa decisão foi proferida por um órgão colegiado (com mais de um julgador): a 8.ª Turma do TRF4, tal como exige a lei. Se do próximo recurso cabível contra tal decisão, os embargos de declaração, não resultar a sua absolvição – o que é bem provável, por não ser essa a finalidade do mencionado recurso –, Lula estará inelegível.
É o Tribunal Superior Eleitoral que decidirá se Lula será admitido como candidato
Depois disso, o ex-presidente poderá recorrer ao STF e ao STJ, pedindo que, enquanto o seu recurso não for julgado, sejam suspensos determinados efeitos da decisão do TRF4, dentre eles justamente a inelegibilidade. Contudo, para que os tribunais superiores atribuam esse efeito ao recurso do ex-presidente, é necessário que ele contenha fundamentos que tornem provável a reforma da decisão do TRF4.
Caso essa liminar seja negada ou revogada antes do prazo para pedir o registro de sua candidatura perante o TSE (15 de agosto), ainda assim o ex-presidente poderá requerer tal registro, pois é esse tribunal que decidirá se Lula será admitido como candidato. Ao pedido de registro caberá impugnação no prazo de dois dias, que poderá ser oferecida por qualquer eleitor, com fundamento na inelegibilidade. Entretanto, o julgamento dessa questão provavelmente não ocorrerá antes de 16 de agosto, data em que se iniciará a propaganda eleitoral, de modo que é possível que Lula tenha o seu registro indeferido em plena campanha, tendo em vista que o prazo para o TSE julgar as impugnações expirará em 17 de setembro.
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Se esse tribunal acolher a impugnação e indeferir o registro de Lula, o ex-presidente poderá opor embargos de declaração no prazo de três dias, os quais deverão ser julgados pelo TSE em até cinco dias; sendo rejeitados, caberá recurso ordinário ao STF em mais três dias. Nesse recurso, nos mesmos termos abordados anteriormente, poderá ser concedida liminar para suspender os efeitos da decisão do TSE, possibilitando que o ex-presidente se mantenha como candidato e eventualmente seja eleito, mas parece improvável que isso aconteça, pois no processo eleitoral apenas se estará aplicando a inelegibilidade decorrente da decisão do TRF4, cujos efeitos, na hipótese, não foram suspensos pelo próprio STF.
O que se conclui da análise desses cenários é que, para se preservar a segurança jurídica e os interesses do eleitor, o mais adequado é que o pedido de registro da candidatura de Lula e todos os recursos mencionados sejam julgados o mais rápido possível, respeitando-se os prazos legais. Outra conclusão é que o TSE deverá indeferir o registro de candidatura do ex-presidente, se à época de sua análise os efeitos da decisão do TRF4 não estiverem suspensos por liminar do STF ou do STJ.
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