Em 2013, de uma inicial revolta contra aumento do preço de transporte urbano coletivo, parcela da sociedade brasileira acabou por lotar as ruas para se manifestar contra a corrupção, tornando-se o principal mote de insurgência.
E foi neste cenário que foi publicada em agosto de 2013 a Lei n.º 12.846, conhecida popularmente como Lei Anticorrupção. Embora a ideia da lei já estivesse sendo estudada há anos, com debates, audiências públicas realizadas em atenção à diversos acordos firmados no âmbito da proposta de governo aberto, com as convenções da ONU e OEA, o governo viu a janela aberta para publicação – um tanto quanto açodada – da lei.
Isso não impediu, contudo, que a lei tenha incorporado uma racionalidade distinta daquelas inscritas no mesmo rol do “sistema legal da defesa da moralidade”, como escreveram Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Rafael Veras de Freitas, em fevereiro de 2014. Isso porque, nela o foco não é o agente público e sim as pessoas jurídicas. Além disso, ela abarca um controle preventivo da corrupção, por meio de normas que exigem e/ou estimulam a prática de providências internas por parte das empresas, por meio da figura do compliance e programas de integridade. A lei traz ainda uma inteligência mais consensual da administração pública, vez que ela possibilita que uma determinada empresa, mediante transação de concessões recíprocas, firme acordos leniência com o poder público.
Mas, passados cinco anos de sua publicação, quais são, efetivamente, os avanços conferidos pela Lei Anticorrupção?
A lei vem sendo utilizada de parâmetro para investigações transnacionais
De destaque, é a ideia de se sujeitar empresas às sanções de crimes de corrupção ativa e passiva, que até então era reservada apenas ao agente público corrupto. Também, houve conjugação entre as áreas criminal e administrativa, por meio dos acordos de leniência e colaboração premiada. A lei vem sendo utilizada de parâmetro para investigações transnacionais, em conjunto com outros diplomas como o UK Bribery Act. E, um dos fatores mais positivos tem sido visto na mudança de comportamento de empresas, que vêm implementado programas de integridade e compliance desde a publicação da lei, mesmo sem constar a sua obrigatoriedade em qualquer dispositivo.
A despeito de inexistir obrigatoriedade em relação à instituição de programas de integridade, cumpre destacar, por outro lado, a possibilidade de diminuição na aplicação da multa em um até quatro por cento às pessoas jurídicas que comprovarem “possuir e aplicar um programa de integridade”, nos termos do artigo 18, inciso V, do Decreto nº 8.420/2015, o decreto que regulamentou a Lei Anticorrupção. No artigo 41 do referido decreto estão previstos os parâmetros necessários para que o programa de integridade seja avaliado como efetivo para os efeitos da diminuição da multa.
Ademais, a exigência de instituição do compliance vem sendo ultimamente elevada à condição de cláusula obrigatória nos contratos firmados com o poder público em alguns diplomas legais de nível estadual. São os casos da Lei n. 7.753/2017, do estado do Rio de Janeiro, e da Lei n. 6.112/2018, do Distrito Federal. A primeira autoriza que os editais de licitação no âmbito estadual passem a exigir a implantação de programas de compliance no tocante às empresas que firmem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com o poder público estadual.
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Os programas de integridade poderão ser exigidos nos contratos que possuam prazo mínimo de 180 dias e com valores superiores ao limite estabelecido para concorrência (R$ 1,5 milhões para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e serviços). Enquanto a segunda lei igualmente torna obrigatória a implantação de programas de integridade para os contratos com valor superior a R$ 80 mil e com duração de pelo menos seis meses.
Por outro lado, apesar da maior importância concedida a necessidade de instituição de programas de compliance por parte da lei, os números ainda são incipientes. O Portal da Transparência traz um total de 22.214 sanções aplicadas por órgãos e entidades da administração pública. Destes, apenas 66 se relacionam com a Lei Anticorrupção: 61 decorrem do Cadastro Nacional de Empresas Punidas e cinco são acordos de leniência firmados com empresas. Quantidade distante das mais de 12 mil sanções do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, oriundas da Lei de Improbidade Administrativa. Outro ponto problemático é a falta de entrosamento dos órgãos de controle. Apenas neste ano é que MPF, CGU, TCU e AGU firmaram acordo de leniência de modo coordenado.
Pode-se concluir, portanto que se está em um caminho embrionário de conquistar aquilo que a lei buscou imprimir: um efetivo combate à corrupção não apenas ao agente público, mas também ao corruptor e sobretudo, de modo preventivo. Não se pode negar, contudo, que a lei tem tido um importante papel na propagação da cultura da integridade.
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