| Foto: Governo de Sergipe

Temos vivenciado nos últimos dias aquele que deve ser o maior acidente ambiental já registrado em território brasileiro. Ainda não se sabe a dimensão dos prejuízos ambientais: à fauna marinha, à flora, às pessoas, aos pescadores, à economia da região Nordeste e do próprio país. De qualquer forma, não registramos, pelo menos até então, algo de tamanha magnitude em nossa história.

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Não vamos discutir aqui o que se tem debatido muito na mídia e nas redes sociais, sobre se o governo federal e os governos estaduais demoraram a agir, se a política ambiental do Ministério do Meio Ambiente é adequada ou não. Isso pode ser tema para um outro momento. O que queremos tentar ajudar a responder é: quem, de fato, vai pagar essa conta?

Se não encontrarmos os verdadeiros responsáveis pelo desastre, quem vai pagar essa conta, gostemos ou não, é o poder público brasileiro

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A Constituição Federal brasileira e a legislação vigente, notadamente a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, são bem claras no sentido de estabelecer que o poluidor é quem deve pagar pelos danos ambientais causados, com punições na esfera cível, administrativa e penal. Na esfera administrativa e penal essa responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de demonstração da vontade do agente, de sua culpa, dolo ou de algum tipo de negligência. Multas e restrições de liberdade, nesse passo, dependem dessa comprovação. Já na esfera cível, relativa à reparação dos danos ambientais, essa responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco integral. O mero exercício de determinada atividade, mesmo autorizada e licenciada, obriga o empreendedor a reparar e indenizar pelos danos ambientais causados. Em todos os casos, contudo, é necessário comprovar o que se chama, em Direito, de "nexo de causalidade". Ou seja, localizar quem foi o autor do dano.

E é nesse ponto que esse desastre ambiental pode ter contornos diferentes de outras tragédias recentes envolvendo rompimento de barragens ou queimadas na Amazônia, pois até agora não foi possível identificar de onde está vindo o óleo que polui quase toda a costa litorânea do Nordeste brasileiro. E muito menos quem é o responsável pelo óleo. Chegou-se a dizer que o produto não é brasileiro e que poderia ter origem na Venezuela. Mas é difícil acreditar que o país vizinho tenha mandado despejar o óleo aqui.

Se não encontrarmos os verdadeiros responsáveis pelo desastre, quem vai pagar essa conta, gostemos ou não, é o poder público brasileiro, conforme o que está disposto no artigo 225, parágrafo primeiro, inciso I, da Constituição Federal: "Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas". Se o poder público acabar sendo o responsável por toda reparação dos danos, todos nós é que pagaremos essa conta, ainda que de forma indireta.

Não há outra saída a não ser cobrar das autoridades que essa reparação seja atingida, no menor tempo possível e com todas as cautelas exigidas pelas normas técnicas e pela legislação ambiental brasileira, sob pena, aí, sim, de responsabilidade das autoridades públicas envolvidas com a questão.

Evandro Grili é advogado com atuação na área de Direito Ambiental.

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