Há momentos na vida em que se faz necessário um olhar com ternura ao passado. E essa necessidade quase que vital só aparece quando a quantificação dos anos vividos se torna expressiva.
No cumprimento da missão de corregedora nacional de Justiça, meu olhar de ternura se volta aos Juizados Informais de Pequenas Causas, Juizados de Pequenas Causas, aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aos Juizados Especiais Federais e ao sonho maior na década de 90: os Juizados Especiais de Família, porque conservo ainda a certeza de que eles foram e sempre serão um divisor de águas na história do Poder Judiciário.
Não é hora para acalentar saudosismo – ele apenas aquece o coração. A hora é de olhar pensando no trabalho e se ocupar com muito idealismo e determinação nos pontos em que os Juizados Especiais ainda têm muito a render e produzir em favor do cidadão brasileiro. Refiro-me àquele idealismo e – por que não dizer? – verdadeira euforia que povoou o coração de alguns juízes por volta dos anos de 1980 e 1981.
Os critérios que devem orientar o processo que tramita nos juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
A Corregedoria Nacional de Justiça jamais olvida das suas obrigações constitucionais – na vertente punitiva, hoje temos apenas 46 sindicâncias em face de juízes –, mas investe, neste momento, com muita ênfase na vertente do dever de ajudar, de socorrer o trabalho jurisdicional de cada juiz brasileiro que sempre se destaca pela forma criativa de resolver as incontáveis dificuldades que deve superar em comarcas tão diferenciadas deste país continental. E, atenta a essas abissais diferenças de comarca para comarca, de estado para estado, a Corregedoria Nacional de Justiça passa a se empenhar com afinco e determinação junto com os grandes juízes que conduzem as historicamente denominadas “pequenas causas”.
O primeiro passo é a releitura do art. 2.º da Lei 9.099/95 – releitura porque temos hoje um histórico de experiência recolhida ao longo de 20 anos de vigência da lei, daquilo que produz resultados e das práticas que não produzem os efeitos desejados, observada a realidade diferenciada de cada lugar de funcionamento dos Juizados Especiais. Os critérios que devem orientar o processo que tramita nos juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Lembro do assombro de muitos de nós, juízes, ao ler pela primeira vez esse artigo, iniciando por abolir a palavra “princípios”, consagrada em todos os códigos, substituindo-a por “critérios”. Tudo era diferente, tudo tinha um propósito: distanciar ao máximo a Justiça Especial que estava sendo instalada no país das reconhecidas dificuldades e mazelas dos processos que tramitam pela Justiça tradicional. Todavia, naquela época não tínhamos a noção do funcionamento da nova e grandiosa experiência de instalar uma “nova Justiça” no país.
Hoje estamos mais preparados, conhecemos as dificuldades e podemos identificar muitas soluções. Na verdade, temos condições de redescobrir os Juizados Especiais, acionando toda a potencialidade de uma lei que veio com foco além do seu tempo, em 1995, quando nós, juízes, caminhávamos com passos trôpegos diante de tanta modernidade.
Por todas essas razões, convido todos os grandes e devotados juízes que prestam jurisdição nos Juizados Especiais a, juntos, redescobrir os Juizados Especiais – não criando órgãos, comissões, grupos de trabalho ou fóruns, mas demonstrando, com o nosso abalizado e indiscutível conhecimento de quem faz audiência todos os dias nas salas dos juizados, como essa Justiça Especial deve funcionar para atingir o seu único objetivo: atender o cidadão nas dificuldades conflituosas do dia a dia e que acabam por interferir na necessária paz social.
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