O sonhado parcelamento de débitos fiscais, enfim, quebrou a casca. Mas os benefícios ficaram aquém do esperado. Parece até "política eleitoral de presidente que busca a reeleição...".
A Medida Provisória 303/2006 trouxe três formas de pagamento de tributos para as pessoas jurídicas. Um se assemelha ao Paes, outro elastece o prazo dos parcelamentos vigentes e outro para os mais capitalizados. Parcelam-se débitos da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e INSS. O prazo de adesão é 15/09/2006.
Traremos breves notícias sobre cada uma delas. Frise-se que a medida provisória ainda não passou pelo Congresso e a regulamentação saiu há poucos dias. A Receita Federal irá disponibilizar o programa pela internet a partir de 14/8/2006. Tudo em cima da hora! Pergunta-se: os benefícios podem ser ampliados? Lembre-se: é ano de eleição, tudo acontece!
A primeira forma de pagamento, para os débitos até 28/2/2003, é o parcelamento em 130 vezes, de valor mínimo de R$ 200,00 para empresas do Simples e R$ 2.000,00 para as demais. Devem ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e os discutidos administrativa e judicialmente. E em caso de discussão, deverá haver desistência das ações judiciais e recursos administrativos (não esquecendo dos honorários judiciais da Fazenda Nacional pelo menos 1% do débito).
Os débitos serão consolidados com base na data de adesão e sobre as parcelas incidirá juro equivalente a TJLP. A redução das multas fiscais é de 50%.
Nada se falou em relação aos juros moratórios.
Percebe-se a grande diferença do primeiro Refis: o prazo não é indefinido e a parcela não é atrelada ao faturamento. À primeira vista parece uma boa alternativa, porém, outros fatores devem ser bem analisados.
A exclusão do parcelamento ocorre se, durante o parcelamento, o contribuinte atrasar o pagamento de duas parcelas (consecutivas ou não) e não manter os recolhimentos mensais em dia. Parece impossível diante da atual carga fiscal.
Será que o contribuinte irá suportar? A maioria das exclusões dos programas anteriores se deu por esse motivo. Além da necessidade de estar em dia com o parcelamento, existe a obrigação de não atrasar o pagamento dos tributos vincendos.
Outra situação que merece cuidado é a existência de débitos de impostos retidos e não recolhidos, como o INSS retido dos empregados e o Imposto de Renda Retido na Fonte. Devem ser pagos em 30 dias e à vista. O contribuinte também não pode ter débito de FGTS inscrito em dívida ativa.
A segunda forma de pagamento para os débitos até 28/2/2003 é para quem está capitalizado, já que o débito deve ser pago à vista ou em 6 vezes. Os juros de mora serão reduzidos em 30%, as multas em 80% e as parcelas corrigidas pela Selic. Sem dúvida é o melhor para o governo, e para quem pode, parece ser uma boa saída.
Já a terceira forma de pagamento é para os débitos a partir de 1.º/3/2003. O prazo é de 120 meses, sem qualquer redução de multa e juros. Na prática, segue a mesma regra dos parcelamentos atuais, tendo a seu favor e neste ponto muito bom o prazo dobrado de pagamento.
Os débitos que estavam no Refis ou no Paes para os heróis que conseguiram manter suas adesões ou para aqueles que foram excluídos, podem ser migrados para o novo programa, perdendo as vantagens concedidas. Também pode, conforme o caso, independentemente do contribuinte manter débitos nos programas anteriores, optar por este novo Refis.
No mais, as expectativas nos parecem frustradas e as novas regras não muito atraentes. Calcular os riscos é a melhor saída, principalmente na hipótese de parcelamento dos débitos até 29/2/2003. Um bom planejamento financeiro precisa ser elaborado para ver se há vantagem na adesão. Mas pergunta-se: alguém no Brasil pode programar algo para longo prazo? A nossa história responde.
Fabio Gama de Oliveira é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUCPR e em Direito da Economia e da Empresa pela FGV
Simone Pacheco de Oliveira é advogada, especialista em Direito Tributário pela PUCPR.