A expectativa por parte de todos os atores sociais (advogados, empresários, agentes públicos no sentido mais amplo do termo) aumenta à medida que se aproxima a data de início de vigência da reforma trabalhista, 11 de novembro de 2017. Dentre o conjunto de agentes públicos que diretamente influenciarão os rumos da reforma trabalhista, e que por sua vez serão influenciados por ela, os juízes do Trabalho merecem destaque. Em diversas oportunidades, vários juízes do Trabalho, seja individualmente, seja por meio de suas respectivas associações de classe, se manifestaram a respeito da reforma trabalhista e, no geral, se posicionaram de maneira crítica.
Os argumentos por eles utilizados foram variados. Com efeito, em um primeiro momento foram levantadas críticas do ponto de vista técnico-jurídico, em que se buscou demonstrar, quanto ao conteúdo, a incompatibilidade entre a Constituição Federal, principal lei do país, e diversas regras que passarão a valer a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista. Em paralelo, muitos juízes do Trabalho criticaram o pouco debate durante a tramitação do projeto de lei que originou a reforma, a respeito das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que seriam mais adequadas à sociedade brasileira, e a rapidez com que o Congresso Nacional aprovou a nova lei.
Por outro lado, há juízes, desembargadores e ministros do Trabalho que se manifestaram a favor da reforma trabalhista e que conseguiram nela enxergar pontos positivos, os quais poderiam colaborar na criação e preservação de melhores relações de trabalho e desenvolvimento para o país.
O que se espera dos juízes do Trabalho é uma atitude corajosa, que vá além da mera negação da reforma trabalhista
Certamente, a reforma trabalhista, como toda obra humana, é imperfeita. Ela pode e deve ser aprimorada. Porém, a construção de uma CLT da qual a sociedade brasileira possa se orgulhar, e que atue como marco regulatório capaz de simultaneamente respeitar e promover a livre iniciativa e o trabalho enquanto valor em si mesmo, depende da efetiva prática e vivência da nova CLT. Com efeito, somente após a submissão da reforma trabalhista ao teste da realidade será possível verificar concretamente os pontos passíveis de correção e aqueles que efetivamente atendem a uma demanda do atual mercado de trabalho brasileiro, e concluir como a reforma trabalhista pode contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.
Uma vez que a reforma trabalhista foi inserida por lei, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, o caminho mais proveitoso para a preservação seria não ignorá-la, mas verificar efetivamente, à luz do caso concreto, onde a nova regra causaria prejuízo ao trabalhador e qual a medida de ajuste para sanar tal prejuízo.
Nesse caminho de lapidação da reforma trabalhista rumo a uma CLT que atenda simultaneamente as legítimas necessidades dos dois lados da relação de trabalho (empregador e empregado), a Justiça do Trabalho, por ser o ator social responsável pela interpretação das novas regras, e pela formação primorosa dos seus integrantes, tem a prerrogativa de exercer um papel extremamente relevante rumo à construção de um mercado de trabalho acessível a toda a População Economicamente Ativa.
Leia também: A rebelião dos magistrados do Trabalho (editorial de 22 de outubro de 2017)
Leia também: O verdadeiro viés da reforma trabalhista (artigo de Marlos Melek, publicado em 11 de junho de 2017)
Nossas convicções: Livre iniciativa
Devido ao seu protagonismo, o que se espera dos juízes do Trabalho é uma atitude corajosa, que vá além da mera negação da reforma trabalhista e da simples recusa em aplicar as suas regras. Com base nos princípios que orientam e continuarão a orientar as relações trabalhistas, espera-se que a Justiça do Trabalho saiba considerar e adaptar as novas normas à atual realidade do mercado de trabalho, coibindo apenas eventuais excessos realizados pelo legislador que aprovou a reforma.
Vale observar que, para efetivamente melhorar os pontos passíveis de aprimoramento, os juízes devem aplicar as novas regras da maneira que considerarem a mais razoável possível dentro da realidade vivenciada caso a caso, valorizando os eventuais ajustes que não tragam prejuízos aos empregados, e construindo regras que entendam ser mais apropriadas e compatíveis com os princípios trabalhistas previstos na Constituição Federal para corrigir eventuais desigualdades, de modo a valorizar as novidades trazidas pela legislação, construindo condições melhores e seguras para ambos os lados e, consequentemente, para o país.
Vale a pena a Justiça do Trabalho aceitar o desafio de concretamente, mediante decisões que enfrentem de maneira direta as inovações da reforma trabalhista, definir os limites e o alcance das novas normas nela previstas, de modo a refletir da melhor maneira possível as atuais necessidades da sociedade brasileira e colaborar na criação e manutenção de empregos de qualidade.
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