A regulamentação da tributação e fiscalização dos sites de apostas online no Brasil surge em um contexto de reação, imprescindível, em meio de suspeitas de manipulação de resultados nas chamadas apostas de eventos reais. Essas modalidades são aquelas baseadas em jogos com resultado em tempo real como nos esportes. Nestes casos, no momento da aposta é definido o quanto o apostador pode ganhar caso acerte o palpite.
Os escândalos surgem com a verificação de que alguns profissionais do futebol foram cooptados para manipular apostas acerca de recebimento de cartões amarelos e expulsões. No que se refere aos jogos e apostas, que embora tivessem sido proibidos como contravenção penal, eles sempre foram explorados diretamente, ou mediante autorização do poder público, como foi o caso dos bingos.
A Constituição Federal confere à União a privatividade da regulamentação dos consórcios e sorteios de acordo com o artigo 22, inciso XX, e prevê, como fonte de receita da previdência social os concursos de prognósticos descritos no artigo 195, inciso III. Tratando-se de um serviço público, conforme reconhecido pela doutrina do direito administrativo, a exploração pode ocorrer diretamente pelo poder público, como é o caso das várias loterias exploradas economicamente pela Caixa Econômica Federal. Também é possível mediante concessão ao particular ou simples autorização.
O Projeto de Lei 3626/2023 vem para regular limites da exploração dos jogos e fiscalizar, bem como, a forma de remuneração da União pelos referidos serviços mediante o pagamento de outorga. A proposta legislativa, porém, vai mais além, passando a exigir a remuneração pelos exploradores da atividade de uma taxa (a título de fiscalização, legítimo exercício de poder de polícia) e dos usuários pela renda recebido, criando, uma forma de bis in idem, tributando a renda obtida pelo jogador duplamente (Imposto de Renda e contribuição).
Neste último aspecto, parece que há uma incompatibilidade entre ambas as tributações, havendo ainda a supressão de parcela de imposto sobre a renda que seria devida como repasse aos Fundos de Participação de Estados e Municípios. No que se refere à pressão por legalização dos demais tipos de apostas em jogos como os cassinos e jogos com cartas, argumentado pelo Senado, não parece que haja uma diferença substancial entre as atividades de apostas online, como hoje praticadas (com eventos reais) e aquelas outras utilizadas nos ambientes de cassinos, bingos e demais formas de prognósticos em resultados sobre eventos futuros. A questão que se põe é a capacidade de fiscalização do ente público sobre eventuais manipulações de resultados dificultando o recebimento do valor prometido.
Davi Marques da Silva é professor de Direito Tributário da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio.
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