A Justiça do Reino Unido decidiu recentemente que os motoristas do Uber devem ser considerados empregados da empresa, o que resultaria na obrigação da companhia em pagar a eles um piso salarial mínimo, assim como o direito a férias remuneradas. O Uber informou que vai recorrer da decisão.
O tribunal trabalhista de Londres entendeu que os condutores que dirigem para o aplicativo são empregados da empresa e não profissionais autônomos. O problema, ao ser analisado do ponto de vista jurídico, deve enfrentar duas questões pontuais: se o produto explorado pela empresa é meramente a ferramenta eletrônica, representada pelo aplicativo oferecido aos motoristas, ou se o Uber oferece no mercado um produto principal: o transporte de passageiros.
Caso a relação de trabalho atenda os requisitos do artigo 3º, será caracterizada como emprego
O aplicativo é um instrumento, um acessório ao bom funcionamento do serviço, e os consumidores do produto não são os motoristas, mas os passageiros, logo, o risco da atividade não é do motorista e sim do Uber – que, inclusive, exerce o poder de quantificar o valor na circulação da mercadoria, fixando o preço do serviço de transporte que o passageiro paga. Assim, a decisão proferida pelo tribunal britânico parece acertada. Afasta-se, portanto, a hipótese de que os motoristas são clientes do Uber. Pois, na verdade, são trabalhadores que oferecem sua mão de obra em favor da atividade lucrativa da empresa.
Nesse sentido, e ao analisarmos a legislação brasileira, não temos dúvida de que a relação existente entre o Uber e o motorista é uma relação de trabalho, que poderá ser caracterizada como a espécie emprego mediante a existência dos requisitos definidores da condição de empregado estabelecidos pelo artigo 3º da CLT. Caso a relação de trabalho corresponda a uma prestação de serviços de transporte aos consumidores (que são os passageiros), desenvolvida pelo trabalho humano prestado pelos condutores e que se dê mediante regras de subordinação ditadas pela empresa, de forma pessoal e com uma frequência regular de prestação de serviços por parte do motorista, temos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, com o trabalhador fazendo jus às prerrogativas legais de tal caracterização.
Outro lado: Nem todo trabalho é emprego (artigo de Rodrigo Saraiva Marinho e Guilherme Dourado Aragão Sá Araujo)
Não obstante, o site da empresa indica que o motorista detém autonomia para a realização do trabalho, utilizando inclusive a expressão: “O Uber é uma ótima maneira de você se tornar seu próprio chefe e ganhar dinheiro dirigindo”. Mesmo assim, configura-se como subordinação jurídica exigida na relação empregatícia quando analisamos as regras e requisitos estabelecidos pela companhia quanto ao trabalho do motorista, podendo, inclusive, excluí-lo de seu quadro.
Para finalizar, importante ressaltar que é irrelevante o fato de os motoristas do Uber não serem prestadores de serviço exclusivos da plataforma e poderem também prestar serviços a outros aplicativos. A exclusividade não é requisito para a caracterização da relação de emprego.
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