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A responsabilização penal de adolescentes infratores, por suas graves conseqüências sociais à juventude brasileira, deve ser repudiada constitucional, humanitária e democraticamente. A falta de conseqüência sociologizante da responsabilização penal juvenil, visceralmente, expõe a funcionalidade meramente utilitarista desta estratégia jurídico-política tão somente comprometida com o mero e inadequado oferecimento de soluções imediatistas, a qualquer preço, pouco se importando com a possibilidade de vitimização de toda adolescência enquanto matéria-prima da sociedade brasileira.

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n.º 20, de 1999, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Congresso Nacional, é um retrocesso nas conquistas civilizatórias e humanitárias em prol da infância e da juventude, quando não ofende substancialmente o primado constitucional da proteção integral consignado no art. 227 e 228, da Constituição da República de 1988, senão o direito individual de cunho fundamental preceituado no subseqüente art. 228, daquela Constituição.

A redução da idade de maioridade penal para 16 anos circunscreve-se no marco sensacionalista que, diante da opinião pública, ilusoriamente produz o falso sentimento de segurança para contenção da violência urbana. Contudo, tal desordem social não será solucionada pela simples mutação legislativa que pretende reduzir a idade de maioridade penal.

De outro lado, tais escolhas políticas possibilitam a legitimação da inação funcional do Poder Público no (des)atendimento das necessidades sociais vitais. Pois, é certo que tais medidas legislativas de caráter meramente repressivo-punitivo não reduzirão, como nunca reduziram, sequer, minimamente, a violência estrutural – isto é, a miséria, o desemprego, a falta de apoio institucional às famílias, a corrupção ("mensalões", "sanguessugas", "apagões aéreos", "operação furacão", etc.) –, na qual se encontra histórico e culturalmente mergulhada a família, a sociedade e o Estado brasileiro.

Essas exemplificativas espécies de condutas delituosas, por exemplo, jamais poderão ser praticadas por adolescentes apesar de suas graves conseqüências sociais, pois não se categorizarem penalmente pela hediondez, porém, certamente, expõem crianças e adolescentes à mendicância, à pivetização e à prostituição infanto-juvenil, haja vista que lhes subtraem a prioridade absoluta na destinação orçamentária de recursos públicos.

É preciso ter capacidade de se indignar e resistir civilmente aos avanços do binômio funcionalista-utilitarista de cunho repressivo-punitivo de um Direito Penal inconseqüente socialmente, o qual não tem qualquer compromisso com a melhoria da qualidade de vida individual ou comunitária do adolescente, da vítima e de suas respectivas famílias.

A não responsabilização penal dos adolescentes, enquanto direito individual de cunho fundamental, constitui-se, sim, em cláusula pétrea, segundo o inc. IV, do § 4.º, do art. 60, da Constituição da República de 1988, senão, patrimônio personalíssimo por alinhamento às Convenções Internacionais dos Direitos da Criança, isto é, fonte de lei, consoante o § 2.º, do art. 5.º, da Magna Carta brasileira.

Mário Luiz Ramidoff é promotor de Justiça na 1.ª Vara de Infância e Juventude de Curitiba, mestre e doutorando em Direito, professor das Faculdades Integradas Curitiba e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude (ramidoff@pr.gov.br).

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