A atividade bancária envolve sérios riscos comerciais e econômicos, de modo que assumir os riscos de trabalhar na atividade bancária gera o ônus de arcar com eventuais danos causados a terceiros
O cenário da atuação bancária no mercado nos leva a refletir sobre o aspecto jurídico da responsabilidade civil dos bancos no Brasil. É imperioso termos como regra o instituto da responsabilidade objetiva, que se constitui em impor a alguém a responsabilidade por seus atos, independentemente de qualquer análise pormenorizada sobre a existência ou não de culpa do agente causador do dano.
Tratando-se especificamente da responsabilidade civil objetiva que recai sobre as instituições financeiras, existem algumas teorias quanto à aplicação dessa responsabilidade. A primeira e mais comum delas é a teoria do risco profissional. Tal teoria leva em consideração o fato de que a atividade bancária envolve sérios riscos comerciais e econômicos, de modo que assumir os riscos de trabalhar na atividade bancária, por si só, gera o ônus de arcar com eventuais danos causados a terceiros. A abertura de conta bancária com documentos falsos ou a compensação indevida de um cheque fraudado são exemplos da atividade de risco dos bancos.
Outra vertente da responsabilidade objetiva aplicável aos bancos diz respeito à falha no serviço, bastando para responsabilizar o agente financeiro a simples comprovação da falha ou defeito no serviço prestado.
A falta de atenção com seus prepostos também se afigura como uma vertente daquela responsabilidade, quando se verifica a existência de alguma falha humana, por parte de funcionários ou agente a serviço do banco.
Por fim, questiona-se atualmente a aplicação da responsabilidade objetiva aos bancos com base na teoria do risco administrativo moderado. Semelhante à teoria do risco profissional, contudo, baseia-se no fato de considerar os serviços bancários como serviços públicos por serem tidos como essenciais e prestados no interesse da sociedade.
Outro tema relevante diz respeito à responsabilidade do Estado frente às instituições financeiras. Tendo sido o Estado dotado do binômio "poder" e "dever" de fiscalizar essas empresas (o que é feito através do Banco Central do Brasil), um eventual descuido do Estado capaz de gerar danos ao mercado financeiro, quer seja por sua ação ou omissão, faz nascer sua responsabilidade em indenizar os lesados. Como exemplo disso podemos citar o drama vivenciado há pouco tempo por correntistas do Banco Santos. Liquidado por gestão fraudulenta em 2004, os correntistas do banco tiveram saques limitados a R$ 20 mil para contas à vista e cadernetas de poupança, além de terem os demais recursos bloqueados à espera que fosse encontrada uma solução para a instituição financeira.
Fixadas as raízes da responsabilidade civil dos bancos, não se pode deixar de considerar fato que se constata nesse ramo do mercado: a prosperidade crescente dos bancos, seja em épocas de crise ou não, e raramente a preocupação em reconhecer o mínimo de responsabilidade quando em seus atos trazem algum prejuízo a terceiros.
O Prêmio Nobel da Paz de 2006 foi entregue a um economista, Muhammad Yunus, responsável pela criação de um banco capaz de resolver o problema da fome e da miséria vividas por muitas pessoas na Índia. O denominado "Banco de Microcrédito Grameen" fez a revolução no sistema de microcrédito no mundo, tornando seu precursor conhecido como o "Banqueiro dos Pobres".
O que se espera é que mais bancos sejam merecedores de "Prêmios Nobéis", seja promovendo a paz ou, ao menos, o respeito à Justiça. Pois, reconhecer o erro antes mesmo de ser demandado judicialmente é reconhecer que aquele que foi lesado jamais poderia ter sido lesado. Tal reconhecimento significa ter dignidade, respeito ao próximo, seriedade nos negócios e, sobretudo, promover a justiça, evitando-se o quanto possível a utilização, muitas vezes desnecessária, do Poder Judiciário. Notavelmente, Muhammad Yunus entendeu bem esse conceito de justiça.
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Paulo Glinka Franzotti de Souza, é advogado e aluno da Escola da Magistratura do Paraná.