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Foi noticiado pelo Sindicato Rural de Iguatemi (MS) a possibilidade de que se deflagrem novos conflitos por indígenas mediante invasões a propriedades do município. Foram enviados ofícios a diversos órgãos governamentais (FUNAI, Polícia Federal, Força Nacional, Forças Armadas, dentre outros) solicitando auxílio para a pacificação da área rural do município, alvo de diversos conflitos deflagrados pelos povos indígenas.
Existe no local estudo conduzido pela FUNAI com o escopo de demarcar supostas terras tradicionalmente ocupadas (tekoha Mbarakay e Pyelito Kue - Terra Indígena Iguatemipegua I) abrangendo 41.571 hectares e atingindo 46 propriedades rurais. O estudo é alvo de diversos questionamentos em razão de defeitos procedimentais e meritórios.
A respeito dos procedimentos de demarcação de terras indígenas, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.031 (Marco Temporal), fixou que o processo declaratório de terras indígenas deve seguir os procedimentos adequados, determinando inclusive o dever pela União de indenização prévia para os casos de terras ocupadas de boa-fé e, enquanto não indenizada a terra, o direito de retenção pelos proprietários: justamente o caso vivido nas terras envolvendo o estudo Iguatemipegua I, em que a cadeia dominial retroage ao Séc. XIX.
Quando instaurados conflitos pelos indígenas a fim de acelerar os processos demarcatórios é comum que as incursões realizadas nas propriedades privadas sejam denominadas retomadas, verdadeiro eufemismo para invasões, substantivo que melhor descreve esses acontecimentos. Enquanto existe justo título de propriedade outorgado pelo Estado e não há a conclusão do processo demarcatório, não há falar em terras indígenas, mas, sim, uma pretensão dos povos indígenas de que tais áreas sejam reconhecidas como suas.
Até mesmo após a conclusão dos estudos e homologação pelo Executivo federal não surge, automaticamente, o direito de retomada dessas terras, devendo ser realizada a indenização prévia aos proprietários. Qualquer outra forma de incursão pelos povos indígenas nessas propriedades é e sempre será ilícita, devendo ser coibida pelas autoridades competentes, cumprindo ao Estado, mediante seu poder de polícia, proteger a propriedade privada e os produtores rurais de qualquer invasão perpetrada, mesmo que em nome de algum ideal, sob pena de sua responsabilização pelos danos e prejuízos causados. As ações devem ser nominadas por aquilo que são, e as retomadas nada mais são do que um eufemismo para o ato ilegal de invasão.
Leonardo Catto Menin é advogado e mestrando pela USP; Heloisa Führ Bonamigo Menin é advogada e mestre pela UFPR.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos