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Congresso Nacional
Congresso Nacional, em Brasília| Foto: Pillar Pedreira/Agência Senado

O Projeto de Lei 10.887/2018, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, faz uma verdadeira revisão na aplicação da Lei 8.429/1992. Esse PL tem uma sólida origem jurídica, pois nasceu em 2018, das conclusões dos estudos de uma comissão especial de juristas, sob a coordenação do ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instituída pela presidência da Câmara, exercida então pelo deputado Rodrigo Maia. Segundo os registros constantes do Portal da Câmara, o PL tramitou por diversas comissões, inclusive com audiência pública, emendas e pareceres acerca do seu mérito.

É importante salientar que as leis também estão inseridas no contexto de um processo evolutivo e, como tal, estão sujeitas a revisões e aperfeiçoamentos necessários a assegurar a sua boa aplicação e pronta eficácia. Ao longo do tempo, o texto original foi objeto de dezenas de alterações legislativas e de decisões dos tribunais, que interpretaram pontualmente diversas normas da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Para ilustrar, no âmbito do STJ, entre outros mais, os Temas Repetitivos 344, 701, 1.042 e 1.055 envolvem matérias que, em determinados casos, vão desde a dispensa do cumprimento da fase da manifestação prévia, que antecede o recebimento da ação, passando pelas interpretações sobre o alcance das medidas de indisponibilidade de bens decretadas pelo juiz na ação e alcançado, no STF, as discussões sobre os efeitos das sentenças proferidas nas ações civis públicas (ACPs).

Esse processo indica que a lei estava a exigir um aprimoramento, o que a comissão especial cuidou de fazer com sólida base técnico-jurídica. Nesta avançada fase da tramitação política no parlamento, a polêmica maior se refere à adoção do requisito objetivo do dolo e para as hipóteses da incidência da prescrição. Quanto ao dolo, muitos julgados já examinavam essa hipótese de entendimento ante a necessidade de individualização e caracterização das condutas dos agentes envolvidos, não contempladas de forma objetiva no texto original. Ou seja, tecnicamente, trata-se de um aperfeiçoamento que confere transparência e segurança jurídica às decisões, e que afasta a presunção com o elemento da conduta improba.

Quanto à prescrição, o novo texto certamente cuidou de corrigir uma distorção, por meio do atrelamento do marco inicial da contagem ao fato improbo. Foi eliminado o critério do fim do mandato ou das nomeações em funções de confiança e comissionadas. O inquérito civil agora tem prazo de três anos para ser relatado, sem se iniciar a contagem da prescrição, providência legal que elimina postergação ad aeternum dos inquéritos civis públicos (ICPs), que prejudicam a própria propositura da ação civil pública. De outro lado, para propor a ação, a lei nova, mais severa, ampliou a contagem temporal da prescrição de cinco para dez anos contado do fato e delimitou em 20 anos a pretensão de condenação (duração da ação).

A figura jurídica da prescrição sempre esteve envolvida em polêmicas, mas não podemos perder de vista que se trata de um marcador legal que, dentre outras finalidades, contribui para uma duração razoável e um resultado útil do processo, um direito e garantia constitucional fundamental de todo cidadão (artigo 5, LXXVIII, da Constituição).

Quanto ao procedimento, as alterações são profundas: foi abolida a fase prévia de recebimento da petição inicial regulada no artigo 17 parágrafos 7, 8 e 9 da LIA, ou seja, o rito especial deixa de existir. A ação passa a ser regida pelas normativas da Lei 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, tanto no que interessa aos pedidos de tutelas provisórias quanto à própria ação, que fica vinculada às normas do denominado “processo de conhecimento”.

Compartilho da corrente que entende tratar-se de uma evolução que se esmerou na técnica jurídica e certamente contribuirá para a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, objetiva e eficaz, tudo em tempo razoável. Cabe agora ao parlamento dar a sua contribuição, sabedor de que a modificação de normas que influenciam o cotidiano dos cidadãos sempre tende a gerar discussões por vezes acaloradas.

Enfim, numa rápida abordagem do texto do PL, não é demais concluir que a LIA carecia de aperfeiçoamentos e adequações encorajando novos segmentos da sociedade a se enveredar para as carreiras públicas. Nesse sentido, as propostas da Comissão Especial são um marco evolutivo para a lei guardiã de uma boa e zelosa gestão da coisa pública.

Ivan Francisco Machiavelli é advogado pós-graduado em Direito Processual Civil.

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