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sínteses – a lei da terceirização

Rumo à modernidade econômica

Cansados de viver de prescrições ingênuas e escravos de uma geração que se vincula a uma anacrônica legislação do trabalho, enfim, novos scripts foram aprovados pelo texto-base do Projeto de Lei 4.330/04, que regulamenta os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.

A Câmara, no último dia 9 de abril, ambicionou atualizar o software jurídico sobre terceirização, conseguindo equilibrar direitos trabalhistas conquistados e fortalecimento de atividades econômicas. Conforme amplamente divulgado nos noticiários, foram 324 votos a favor do texto, 137 contra e duas abstenções.

Todavia, devemos nos ater ao fato de que a atual formatação das leis trabalhistas ainda não se encontrava compatível com as necessidades das cadeias de produção global, entre outra evolução horizontalizada de operação e ampliação da eficiência econômica.

O grande mérito do projeto de lei é o fim da famigerada súmula 331 do TST

Os principais efeitos do referido projeto podem ser assim sistematizados: liberação e melhorias técnicas da legislação trabalhista, garantindo o livre desenvolvimento econômico, garantido no art. 170 da Constituição; redução dos custos e acessibilidade de serviços, promovendo a inserção de mais trabalhadores no mercado com as modificações propostas, e pela antecipação do recolhimento de tributos pela contratada, ampliando a possibilidade de fiscalização pelo contratante, se torna efetiva a ampliação das garantias trabalhistas dos terceirizados, bem como se torna mais transparente a relação de trabalho. Isso sem falar na possibilidade de modernização e combate à precarização atual das relações trabalhistas.

O grande mérito do projeto de lei aprovado na Câmara é o fim da famigerada súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A súmula em questão, absolutamente ultrapassada, afirma que, com exceção das atividades de segurança, limpeza e outras consideradas “atividades-meio” da empresa tomadora, qualquer contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. Com base nela, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) de todo o país vinham emitindo as decisões mais retrógradas, criando um ambiente de profunda instabilidade jurídica nos contratos de trabalho e prestação de serviços. Este comportamento antiquado, defendido pelos detratores da lei, entra na linha de pensamento do TST, contrapondo com a realidade em manter esse sistema que acarreta sobrepeso econômico, aumentando cada vez mais o custo Brasil.

Finalmente estamos vendo o nosso Congresso fazer história e colocando o Brasil no caminho da modernidade econômica.

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