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Como é de conhecimento da maioria dos departamentos de recursos humanos, a elaboração do cálculo do salário do aprendiz nunca foi assunto fácil. A análise da carga horária dividida entre teórica e prática, a definição para pagamento mensal ou variação do salário-hora conforme número de dias no mês, entre outros critérios, sempre dificultaram o cálculo do valor devido aos aprendizes.
Além disso, por força da norma aplicável a esses profissionais, as empresas se veem obrigadas a verificar a existência de previsão expressa em norma coletiva quanto ao salário desses jovens; ou, na sua ausência, a existência de piso estadual; e, por último, o salário mínimo nacional, prevalecendo a condição mais benéfica ao aprendiz.
Todavia, o entendimento que se tinha até o presente momento era de que a norma coletiva deveria possuir previsão expressa em relação aos aprendizes para que a disposição fosse aplicável a esse grupo. Ou seja, a mera existência de piso para a categoria não era suficiente para justificar que referido valor fosse utilizado como base de cálculo para definição do salário do aprendiz, quando inexistente qualquer previsão escrita nesse sentido.
Ocorre que a 3ª Turma do TST, em recente julgado, reformou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e condenou o banco Bradesco a observar o piso da categoria para fins de definição do salário dos aprendizes. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Nos termos do voto do relator, a CLT “garante aos aprendizes o salário mínimo-hora, salvo condição mais favorável”, bem como a Constituição Federal “proíbe a discriminação do trabalho do menor e garante expressamente (artigo 227, parágrafo 3º, incisos II e III) a jovens e adolescentes que trabalham o acesso à escola e aos direitos trabalhistas e previdenciários”.
Com base nos argumentos acima, entendeu a turma, por unanimidade, que embora a norma coletiva dos bancários não tenha menção expressa quanto à aplicação do piso profissional aos aprendizes, os benefícios nela previstos devem ser igualmente estendidos ao grupo, a fim de se evitar discriminação em face do trabalho do menor. E por benefícios a decisão quis dizer todos os benefícios previstos no acordo ou convenção coletiva de trabalho, não apenas o piso salarial.
Portanto, a lógica prevista no acórdão permite dizer que PLR, vale-refeição, plano de saúde, abono, e todos os demais benefícios previstos aos empregados de maneira geral devem ser ampliados aos aprendizes, independentemente de existir expressa previsão na norma coletiva.
Certamente, a decisão, que ainda não transitou em julgado e está sendo questionada por meio de embargos de declaração, abre um precedente para instigar novos questionamentos individuais e coletivos quanto à extensão dos benefícios aos aprendizes, bem como gera um alerta aos empregadores quanto à existência de um possível passivo trabalhista até então desconhecido.
Rafael Fazzi é advogado trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.