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| Foto: Robson Vilalba/Thapcom

No dia 27 de junho, o juiz Anthony Kennedy, da Suprema Corte dos Estados Unidos, prestes a completar 82 anos, anunciou sua aposentadoria após ter servido naquele tribunal por 30 anos. Abriu-se, assim, ao presidente Donald Trump a oportunidade de indicar um substituto, e o escolhido foi Brett Kavanaugh, juiz federal da Corte de Apelações em Washington, cujo nome terá de ser aprovado pelo Senado americano.

O leitor pode se perguntar por que a nomeação de um integrante da Suprema Corte americana pode interessar a nós, brasileiros. Por primeiro, faz-se mister compreender que a agenda globalista que vai se impondo não apenas em nosso meio, mas em escala mundial, notadamente em matérias que envolvem a família – como união homoafetiva, gênero e aborto –, teve importante avanço com a chancela da Suprema Corte.

O ano de 1970 é emblemático para os militantes da causa pró-aborto. Foi quando Norma McCorvey (“Jane Roe”) ajuizou demanda no Condado de Dallas pelo direito de abortar sob a alegação de que sua gravidez era resultado de uma violação (estupro), desafiando, assim, a constitucionalidade de uma lei do estado do Texas, segundo a qual a prática de aborto era crime, a não ser que ele fosse praticado com o claro propósito de salvaguardar a vida da gestante. Houve diversos recursos e a demanda chegou à Suprema Corte norte-americana, que, em 1973, decidiu que as leis estaduais sobre aborto que permitiam a prática apenas com o intuito de salvar a vida da gestante eram inconstitucionais, por violação ao disposto na Emenda 14 à Constituição norte-americana, assegurando-se o direito da mulher de interromper a gravidez, estabelecendo um critério trimestral para definir o momento em que a gestação poderia ser interrompida.

No caso Roe v. Wade, a Suprema Corte reconheceu o direito ao aborto por solicitação da gestante, como consequência do direito à privacidade protegido pela Emenda 14

Em síntese, no caso Roe v. Wade, a Suprema Corte reconheceu o direito ao aborto por solicitação da gestante, como consequência do direito à privacidade protegido pela Emenda 14. Ou seja, o direito ao aborto passou a ser um direito constitucional, um autêntico desdobramento do direito à liberdade individual da mulher de poder dispor de seu próprio corpo.

Ainda em 1973, no caso Doe v. Bolton, a mesma Suprema Corte estendeu a permissão de abortar para qualquer momento da gestação. A consequência catastrófica foi a revogação da maior parte das leis contrárias ao aborto aprovadas em outros estados.

É interessante ressaltar que “Jane Roe”, na década de 90, abandonou a antiga militância e admitiu ter inventado a história sustentada em seu processo. Em 2003, ela pediu a reabertura de Roe v. Wade, sem sucesso.

Em que pese Anthony Kennedy ter sido nomeado em 1988 pelo presidente Ronald Reagan, fato é que, numa corte polarizada como a norte-americana, o juiz, de perfil moderado, vinha sendo o voto de minerva, tendo participação decisiva na preservação do precedente do caso Roe v. Wade. Com a sua aposentadoria e a promessa de campanha feita por Trump, de nomear um juiz pró-vida – como parece ter feito ao indicar Kavanaugh, de 53 anos e católico –, os ativistas pró-aborto temem que a nova configuração da Suprema Corte passe a defender novas restrições ao que chamam “direito constitucional das mulheres ao aborto legal”. A ONG norte-americana Planned Parenthood já está conclamando os abortistas a lutar pela preservação do aborto na Suprema Corte, incitando-os a pressionar os senadores.

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Kavanaugh tem uma única incursão na arena do aborto: um caso que envolvia uma menor estrangeira grávida e não acompanhada, sob custódia do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos. Na ocasião, Kavanaugh posicionou-se aparentemente contra o direito ao aborto ao criticar a atuação de seus pares que, segundo ele, inventaram “um princípio constitucional tão novo quanto errado: um novo direito para menores imigrantes ilegais detidos pelo governo dos EUA de obter aborto imediato via pleito individual”. Ele mesmo não se posicionou, de forma clara, contrariamente ao decidido no precedente de Roe v. Wade, daí ser impossível, por enquanto, ter alguma certeza sobre o que ele fará na Suprema Corte quanto a isso. O que ele fez foi prolatar decisão que, se seguida fosse, acabaria por impedir que a menor em questão praticasse o aborto, uma vez que ela, quando efetivamente pudesse fazê-lo, já estaria com 18 semanas de gravidez.

Em razão da forte influência americana e do grande apoio financeiro que entidades como a Planned Parenthood dão a campanhas pró-aborto em todo o mundo, a prevalecer o cenário traçado por esses grupos, haverá um contra-ataque à matança dos inocentes, que poderá vir a influenciar outras nações. Sendo os EUA o país mais rico e poderoso do mundo, e onde, desde 1970, já foram realizados 45,1 milhões de abortos, não se pode ignorar o impacto que eventual política restritiva a essa prática de assassinato de inocentes causará no mundo.

Dizemos isso lembrando que pende de julgamento, no Brasil, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo PSol. Com ela, visa-se a ampla liberação da prática abortiva pela via judicial, com a exclusão da incidência dos artigos 124 e 126 do Código Penal nos casos de interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas. Se julgada procedente, ela traduzirá a vitória traçada por aqueles que enxergam no Poder Judiciário o meio adequado para implementar agendas que vão de encontro ao anseio da maioria da população e que atendem a uma agenda globalista pronta a desmoronar com os pilares basilares da civilização ocidental.

Os ativistas pró-aborto temem que a nova configuração da Suprema Corte passe a defender novas restrições ao que chamam ‘direito constitucional das mulheres ao aborto legal’

Recorde-se, ainda, que, em julgamento ocorrido em 29 de novembro de 2016, a Primeira Turma do STF, com o voto líder do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Edson Fachin e Rosa Weber, nos autos do HC 124.306-RJ, que versava um caso envolvendo funcionários e médicos de uma clínica de aborto em Duque de Caxias (RJ) com prisão preventiva decretada, decidiu descriminalizar o aborto realizado durante o primeiro trimestre de gestação, independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez. No acórdão em tela, à semelhança da Suprema Corte norte-americana, afirmou-se que a criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: “os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria”.

O que está por trás desta manobra é a usurpação de poder que vem se impondo, deslocando propositalmente o locus da discussão das casas legislativas para o âmbito do Poder Judiciário, onde, em razão do ativismo judicial, sob a falaciosa alegação de omissão do Poder Legislativo, o aborto, agora sob a novel roupagem de “direito humano” de poder a mulher dispor de seu corpo ao seu bel prazer, parece se sobrepor ao direito à vida dos inocentes.

Raquel Machado Carleial de Andrade, mestre em Processo Civil, é juíza de Direito em São Paulo e membro do Movimento Magistrados para a Justiça.
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