A Constituição Federal impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Indiscutível a tutela à liberdade individual dos cidadãos.

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Por esse viés, podemos começar a discutir a legalidade ou não do cadastro de consumidor, muito em voga no comércio. É legal ou não que estabelecimentos comerciais exijam dados pessoais do consumidor?

Desde que o fornecedor respeite o direito de opção e escolha do consumidor em tornar público seus dados pessoais, isto é, não condicione a realização da compra e venda do produto à anterior confecção cadastral, nada há nada de irregular.

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Todavia, as reclamações do público consumidor, a rondar o comércio, estão focadas na exigência do referido cadastro, mesmo que o pagamento seja efetuado por cartão de débito, crédito ou em dinheiro, ou seja, formas consideradas como pagamento à vista.

O que se admite, para segurança do consumidor (precaução para casos como furto ou roubo do cartão, por exemplo), é a apresentação da carteira de identidade juntamente com o cartão, sendo dispensável o CPF, endereço, e-mail e número de telefone, até por que essas informações pessoais do consumidor são conhecidas da administradora do cartão, que é, diga-se de passagem, a mais interessada nessa qualificação.

Portanto, nada justifica a conduta do fornecedor na formalização daquele cadastro, já que não está exposto a qualquer risco financeiro, eis que o pagamento da compra será efetivado pela empresa detentora do cartão.

Se houver orientação da administradora do cartão na concretização do indigitado cadastro pelos lojistas, referidas pessoas jurídicas serão notificadas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, para explicações.

Há estabelecimentos que tentam justificar a exigência do cadastro, afirmando que até para entrar em alguns órgãos públicos é exigida a identidade. Vale dizer que nesse aspecto está presente a questão da manutenção da segurança de entes públicos, que não têm nenhuma conotação comercial. E mais: nesses casos não são apresentados CPF, endereço, e-mail e número de telefone.

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É importante ressaltar, no entanto, que sendo necessária a obtenção do cadastro, o fornecedor deve desde logo comunicar o consumidor nesse sentido. É o caso, por exemplo, de mercadorias que tenham de ser entregues em casa, sendo, portanto, necessária a indicação de endereço e telefone.

Se o pagamento for por cheque, o cadastro deve ser exigido, em face dos constantes problemas que apresenta, pois o comerciante não pode ficar sujeito a eventual prejuízo financeiro.

De tudo, ocorrendo comportamento comercial diverso, os estabelecimentos comerciais poderão responder civil e criminalmente, por infração à Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, incisos II e IX) e às leis federais que tratam dos crimes contra a economia popular (artigo 2.º, inciso I, parte final da Lei n.º 1.521/51) e dos crimes contra as relações de consumo (artigo 7.º, inciso I da Lei n.º 8.078/90). Além disso, estarão sujeitos ao pagamento de multa fixada no limite mínimo de 300 Ufirs e máximo de 3 milhões de Ufirs (conforme artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).

Portanto, espera-se cautela do fornecedor quanto à solicitação de cadastro do consumidor.

João Henrique Vilela da Silveira é promotor de justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba.

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