STF julga se FGTS depositado entre 1999 e 2013 teria de ser corrigido por outro índice.| Foto: Marcelo Camargo/Agencia Brasil
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O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. São diferenças que podem superar 80% do valor recebido. O trabalhador que atuou nesse período deve e pode entrar com sua ação, antes do julgamento do STF. Isso porque o Supremo poderá modular os efeitos da decisão alcançando somente quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento.

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O que está em jogo? Até 1999, quando a Selic se encontrava em um patamar elevado, o cálculo da Taxa Referencial (TR) resultava em um índice bem próximo ao da inflação mensal, de forma que a correção por este índice era plenamente capaz de garantir a correta atualização monetária e a consequente manutenção do poder aquisitivo da moeda. Entretanto, em 1999 houve brusca mudança no cenário econômico, que gerou uma redução da taxa de juros, impactando diretamente o cálculo da TR. A partir daí ela não acompanhou mais a inflação e, por essa razão, os trabalhadores tiveram uma perda significativa no saldo do seu FGTS. É isso que nos faz concluir: ter a aplicação de um índice, na correção do FGTS, que acompanhe a inflação é justiça feita. Isso está nas mãos do STF.

Há várias razões que fundamentam a expectativa por um julgamento favorável aos trabalhadores, pelo STF.

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A TR não cumpriu o papel de ser um indexador que fosse capaz de refletir as perdas inflacionárias no valor da moeda

O objetivo principal da ação é demonstrar a grande diferença quando substituímos a TR por outros índices inflacionários como o INPC, o IPCA e o IPCA-E. Ademais, como se trata de correção sobre valores acumulados, dependendo dos salários que o trabalhador recebeu dentro deste período, a ação pode gerar um valor alto de recomposição.

A ABL Calc elaborou alguns exemplos. No primeiro, o senhor Sergio H. A. M. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 112.010,38 corrigido pela TR. Verificamos que, se aplicado o IPCA, ele teria um acréscimo de R$ 92.751,41, aumento de 80,48%. Em ouro caso, Paulo C. C. N. tinha o saldo na conta do seu FGTS de R$ 199.461,84, corrigido pela TR. Se aplicado o IPCA-E, ele teria um acréscimo de R$ 100.001,91, aumento de 50,13%. Por fim, para exemplificar com outro índice de correção, o senhor Ubirajara tinha saldo de R$ 301.497,75, corrigido pela TR. Ao se aplicar o INPC, ele teria um acréscimo de R$ 234.115,90, aumento de 77,65%.

Esses exemplos de casos concretos demonstram que a TR não cumpriu o papel de ser um indexador que fosse capaz de refletir as perdas inflacionárias no valor da moeda, garantindo a manutenção do seu poder aquisitivo, ou seja, aplicando a correta correção monetária aos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores.

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Além do desejo por justiça, outros pontos menos “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável à mudança no critério de correção. Já existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR; e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR. Por este prisma, se o próprio STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, a conclusão, juridicamente dizendo, é de que a linha de raciocínio seja mantida pela corte suprema no julgamento do FGTS. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal no artigo 5.º, XXII, estará violado. Tanto é assim que o saldo em conta, no caso de seu falecimento, é repassado aos dependentes previdenciários ou, na falta deste, aos seus sucessores.

Por falar em direitos consagrados pela nossa Carta Magna, é importante ressaltar que o FGTS é um pecúlio constitucional obrigatório, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do artigo 7.º, III, da Constituição Federal. A interpretação mais razoável e admissível é de que a norma constitucional contém, implicitamente, a obrigatoriedade de que o valor do FGTS seja protegido da corrosão inflacionária, sendo certo que o desrespeito à norma constitucional mencionada também afronta o artigo 37 da Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da moralidade administrativa. Seria imoral o governo ficar com seu dinheiro por longos anos e, quando o devolve, o faz de forma que o cidadão perca o seu poder de compra.

Sinceramente, não consigo imaginar os ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores. Como diz o ex-ministro do STJ Napoleão Nunes Maia, “A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos”.

Quantos trabalhadores terão esse direito? Não sabemos ao certo. O que não se tem dúvida é de que todos eles querem justiça. Não estão e nem podem estar preocupados com o que essa decisão poderá ocasionar ao país. Pelo contrário, não podem se conformar que o seu direito à propriedade e seu direito à devida correção do FGTS tenham sido surrupiados por uma imoralidade administrativa.

Quantos Marcos, Gilmares, Ricardos, Carmens, Luízes, Rosas, Robertos, Edsons, Alexandres, Kassios, trabalhadores com carteiras assinadas, suaram pra conquistar seus sonhos, nem sempre alcançados, e agora aguardam por dias melhores e seu direito recomposto? STF, guarde a nossa Constituição, por favor!

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Murilo Aith é advogado.