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Criado o CNJ, já deveriam ter sido feitos os ajustes legislativos para que a novidade excelente que este órgão de controle externo representa pudesse bem funcionar; mas nunca é tarde

Na qualidade de relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar parcial que suspendeu a eficácia de alguns dispositivos da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa resolução, em seu conjunto, dispõe basicamente sobre "a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados acerca de ritos e penalidades".

Contra a decisão de Marco Aurélio se insurgiu o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); em favor, a associação que representa os juízes do país (autora da ação). Tem-se, de um lado, o STF, na qualidade de guardião da Constituição e de tribunal último do país. De outro, o CNJ como órgão que pode receber e conhecer das reclamações contra membros e órgãos do Poder Judiciário, "(...) sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos Tribunais (...)".

A Emenda Constitucional que cria o CNJ permitiu-lhe "(...) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, (...) além de outras funções que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".

Nessa briga de cão e gato e tendo em vista o que chamado ativismo judicial, há uma instituição omissa no meio: o Congresso Nacional, que não se deu ao luxo de positivar norma que bem regulamentasse esta nova situação da Justiça no Brasil com a criação deste corpus de controle externo, que é o CNJ. A questão tem de ser vista a partir do prisma principiológico constitucional.

Na notícia da concessão da liminar por Marco Aurélio e no que se refere ao suposto esvaziamento das competências do CNJ, alguns fatores têm de ser levados em conta: 1.º) a criação do CNJ foi extremamente boa porque é tal órgão um instrumento de controle externo de um Poder (o Judiciário) que não se julgava submisso aos ditames do artigo 37 da Carta da República; 2.º) o Poder Legislativo brasileiro é omisso e confuso em suas intervenções; 3.º) ativismo judicial; 4.º) o CNJ não é tribunal.

Um erro que se pode apontar na resolução guerreada pela AMB é o fato de que, nela, o O que realmente causou irritação nos magistrados da AMB que ajuizaram a ação direta de inconstitucionalidade foi o fato de ela (a Resolução) dispor acerca da "uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados acerca de ritos e penalidades".

Temos aqui diante de nós um "gol" marcado por Marco Aurélio. Realmente, segundo teorias federalistas e de tripartição dos Poderes clássicas, não pode uma Resolução superar hierarquicamente o Estatuto da Magistratura e as normas internas correcionais dos tribunais estaduais e das demais cortes de Justiça.

Mas ao mesmo tempo a liminar do ministro Marco Aurélio representa um histórico "gol contra". Ora, o CNJ foi criado justamente para uniformizar a conduta de juízes do Brasil inteiro – sem lhes tirar o poder jurisdicional – para cumprir a finalidade precípua de exercer externamente ao âmbito judicial. O que vinha ocorrendo antes da atuação do CNJ era o seguinte: as corregedorias de Justiça eram omissas, não investigavam e não puniam e isso feria de morte o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF 88) também aplicável à atuação de juízes e serventuários da Justiça.

Caso o Plenário do STF acompanhe o voto do ministro Marco Aurélio em fevereiro de 2012, a nossa Suprema Corte estará a produzir os seguintes resultados: a) privilegiará o ativismo judiciário que vem fazendo com que este Poder – que nem eleito é – se sobreponha ao Legislativo; b) esvaziará a competência fiscalizatória do CNJ; c) fará com que tudo volte ao statu quo anterior e, consequentemente, os juízes descomprometidos com a moralidade administrativa sentir-se-ão aliviados porque sabem que as suas corregedorias nada farão contra eles.

Na verdade, o grande culpado pelo que está a ocorrer é o Congresso Nacional brasileiro, que transformou o Judiciário brasileiro e o presidente da República em legisladores (por meio das medidas provisórias).

Portanto não pode haver briga de cão e gato. Criado o CNJ, já deveriam ter sido feitos os ajustes legislativos para que a novidade excelente que este órgão de controle externo representa pudesse bem funcionar; mas nunca é tarde.

Posiciono-me contra a decisão provisória de Marco Aurélio, pois é evidente que o CNJ foi criado para proporcionar mais credibilidade à própria Justiça, forçando-a a observar o princípio constitucional da moralidade administrativa – sobretudo este.

Alexandre Coutinho Pagliarini, advogado e pós-doutor pela Universidade de Lisboa, doutor e mestre pela PUCSP, é professor Titular da UNIT (Aracaju/SE), professor Titular da FITS (Maceió/AL) e professor Visitante na Universidade de Lisboa.

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