Recuperação de créditos tributários na
folha de pagamento: aí está uma ótima oportunidade para as empresas buscarem
reequilíbrio financeiro e maior giro de caixa durante o período de
instabilidade no mercado mundial, em meio à pandemia.
O foco da discussão tem sido a vigência (ou não) da legislação que prevê
limitação nas contribuições destinadas ao Sistema S e outras entidades –
chamada de contribuição parafiscal ou de terceiros –, cuja incidência é de 5,8%
sobre a folha de pagamento de cada empresa.
Com base no Decreto 2.318/1986, o Fisco alega que o porcentual deve ser taxado sobre toda a folha, a exemplo do entendimento para a Previdência Social. Já os contribuintes se amparam na Lei 6.950/1981, ao defenderem que a cobrança deve ser de no máximo 20 salários mínimos. Não me resta dúvida em também defender esta última corrente, uma vez que a referida lei diz expressamente que “o limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
Decisão do STJ é medida de direito e de salvação para a sobrevivência de empresas que atravessam prejuízos e dificuldades no meio desse período de recessão e incertezas
Naturalmente, esse embate chegou aos tribunais federais do país. Após decisões divergentes, no início do ano passado a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma inédita e unânime a favor dos contribuintes. Para a corte, a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais está em pleno vigor e deve ser assegurada às empresas. Além disso, em julgamento de recurso há dois meses, a ministra Regina Helena Costa reafirmou essa jurisprudência, segundo a qual o Decreto 2.318/1986 teria revogado apenas a limitação para a contribuição devida à Previdência e não para as contribuições de terceiros.
Mais do que isso, o assunto foi identificado como prioritário pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica firmado com o STJ. Isso significa que a Primeira Seção do tribunal – órgão que reúne os ministros das 1.ª e 2.ª Turmas e que trata de matéria tributária – analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, deve resolver definitivamente a discussão em relação a todos os processos que tramitam nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de limitar a base de cálculo, de modo a reduzir a carga tributária e ainda reaver os valores pagos a mais nos últimos anos, mostrou-se uma excelente oportunidade às empresas com alto número de funcionários de recuperarem esses créditos, especialmente em tempos de instabilidade econômica. Alguns casos têm trazido montas que totalizam até três folhas de pagamento inteiras recuperadas – valor esse que pode ser compensado mensalmente na guia devida à Previdência ou, ainda, restituído integralmente em dinheiro, para além do direito de limitar as incidências futuras dentro dos patamares sugeridos pelo STJ em sua decisão. Uma medida de direito e de salvação para a sobrevivência de empresas que atravessam prejuízos e dificuldades no meio desse período de recessão e incertezas.
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É importante ressaltar que, apesar da suspensão dos processos, não há obstáculo para que os contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial possam fazer isso agora, buscando a recuperação de créditos tributários e prevenindo a prescrição do direito em relação ao período de cinco anos passados em que as contribuições foram recolhidas indevidamente. Toda empresa que não esteja enquadrada no Simples Nacional e que tenha pelo menos 20 funcionários registrados certamente possuirá créditos a recuperar.
Thyago A. Pigatto Caus é advogado e consultor jurídico atuante na área tributária.
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