Lula e Geraldo, os dois candidatos que disputaram o 2.º turno das eleições presidenciais, declararam que pretendem reduzir a carga tributária do país, que alcançou em 2005, o patamar de 38% do PIB.

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Considerados o nível de renda do cidadão–contribuinte brasileiro e o retorno que o poder público tem o dever de providenciar para a comunidade, em serviços e obras públicas, tem-se que o fardo tributário é extorsivo, brutal e imoral.

Realmente, alguma providência há de ser tomada para suavizar essa situação espoliativa, que vai retirando compulsoriamente recursos das empresas e do nosso cidadão.

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Muito há de se fazer para se suavizar a intensidade dos tributos do país. O processo de mudança desse setor não será feito em ambiente de milagre ou passe mágico, mas gradativamente, compatibilizando a exigência de recursos para o poder público, que tem sido crescente, com padrões de justiça e racionalidade.

Um critério para se determinar por onde começar o aperfeiçoamento de tributação, é o de examinar o tributo que mais tem sido desviado das diretrizes e princípios estabelecidos na Constituição.

Não é fácil essa opção. Há um desencontro entre o que prega a Constituição em matéria tributária e o que dispõe a legislação correspondente.

O tributo que tem estado quase que permanentemente na contramão constitucional é o imposto de renda, tanto o da pessoa física, quanto o da pessoa jurídica.

O ponto central localiza-se nas Tabelas de Incidência. Foram estabelecidas pela Lei n.º 9.250, de 1995, produzindo efeitos a partir de 1996. A questão envolve o imposto de pessoa física e da jurídica. Por disposição constitucional, o imposto de renda deve ser adequado à capacidade contributiva, vale dizer, à aptidão para suportar o encargo tributário, mantidos o nível de atividade econômica e o seu bem-estar. Tabelas feitas em 1995, considerando-se a inflação nesses 10 anos transcorridos, devem, no mínimo, ser reajustadas em face da inflação ocorrida. Infelizmente, quando se materializou a necessária correção, ela foi micha, em percentual irrisório, assim estabelecido para aumentar a intensidade do imposto e, por conseqüência, a sua arrecadação.

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A estagnação das Tabelas produz aumento da intensidade do tributo, pois as rendas se elevam basicamente pela inflação, passando de um patamar inferior para o superior, sem que tivesse ocorrido efetivamente um aumento real.

Por outro lado, esse acréscimo de elevação do tributo, por manipulação das Tabelas, tem efeito confiscatório, proibido pelo art. 150, IV, da Constituição. E se afronta, pela prática desse artifício, o princípio da legalidade, por vulneração elíptica e por má-fé, pois, ao não se fazer às correções das Tabelas, está-se aumentando o imposto, sem que fizesse a lei para tanto.

Em outros termos, a conformidade das Tabelas às variações da renda decorre do princípio da capacidade contributiva. A inexistência da lei corrigindo tais Tabelas, quando necessária, para conformá-las à capacidade contributiva, significa elevação do imposto sem lei. É manipulação em demasia.

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.

osirisfilho@azevedolopes.adv.br

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