Em divulgação feita em seu site tempos atrás, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão revelou que, em 2015, 1.246 convênios celebrados com a União tiveram execução irregular, produzindo um débito no valor atualizado de R$ 1,5 bilhão, além de irregularidades verificadas em outras formas de transferência voluntária de recursos, como contratos de repasse, termos de compromisso e acordos de cooperação. Grande parte dos recursos de transferências voluntárias (dinheiro transferido de uma entidade pública para outra ou para entidades privadas) foi destinada a entidades inseridas no denominado “terceiro setor”.
Integram o terceiro setor as entidades privadas que não estão inseridas na estrutura estatal (primeiro setor), e tampouco objetivam pelas suas atividades a obtenção de lucro, finalidade típica da atividade empresarial (segundo setor). Sob o manto da denominação “terceiro setor” estão albergadas associações, fundações, institutos e entidades de assistência social, voltadas a ações de educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, entre outras organizações da sociedade civil, desde que destituídas de finalidade lucrativa. Essas entidades privadas podem receber de forma legal e legítima recursos públicos para realizar atividades de interesse público.
O dinheiro público, mesmo quando utilizado por particular, jamais perde a natureza pública
Admita-se que as transferências voluntárias, independentemente do instrumento jurídico que as veicule, são um poderoso e importante instrumento de administração, que objetivam a eficiência, a eficácia e a economicidade. Mas nem sempre tais entidades estão familiarizadas com as regras e os princípios que se aplicam à administração pública, como o da licitação, por exemplo, ou as regras que vedam o favorecimento de parentes (nepotismo). Ademais, muitas dessas entidades são criadas exatamente para fraudar e lograr proveitos indevidos de recursos públicos, não raro em coautoria com agentes públicos, especialmente agentes políticos.
Como separar o joio do trigo, apoiando entidades que desenvolvem atividades importantes para a sociedade e evitando repassar recursos para aquelas que somente perseguem interesses particulares escusos? A solução somente exige vontade política.
A primeira medida para evitar fraudes perpetradas por entidades do terceiro setor quando utilizam dinheiro público é exatamente considerar, sempre, que o dinheiro público, mesmo quando utilizado por particular, jamais perde a natureza pública. E a gestão de recursos públicos exige a aplicação do regime jurídico administrativo: vale dizer, o conjunto de normas, princípios e valores que orientam a atuação da administração pública. Esta constatação tem importantes consequências nos planos jurídico e material. É preciso planejamento consistente quando da configuração dos termos do instrumento do repasse para execução de programas, projetos ou atividades; a escolha do parceiro ou convenente deve ser feita por critérios públicos (alguma forma de disputa ou seleção) quando não houver recursos suficientes para atender a todos os potenciais interessados; a seleção deve ser rigorosa e se pautar em critérios técnicos, administrativos e financeiros; a administração que repassa os recursos deve contar com agentes públicos altamente qualificados para realizar o controle da execução dos termos da parceria e para certificação de que os ditos recursos sejam gastos na forma da lei e por meio de licitação; e, por fim, a punição exemplar daqueles que malversem o dinheiro público.