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As constantes discussões sobre alimentos transgênicos abrem espaço para a seguinte questão: podemos consumi-los ou não? O fato é que ainda não temos informações suficientes para responder esta pergunta, nem por parte dos defensores dos organismos geneticamente modificados, nem dos seus opositores. Cabe então outra indagação, que nos ajuda, de certa forma, a sanar nossa primeira dúvida: quais os alimentos que contêm transgênicos?. Essa resposta pode ser dada pelos fabricantes, por meio dos rótulos, e, a partir dela, podemos optar – ou não – pelo consumo de tais produtos.

Destaco que a obrigação dos produtores de alimentos em informar a população sobre a qualidade dos produtos que oferecem, inclusive sobre a presença ou não de transgênicos, encontra-se no dever de transparência, que é imposto ao fornecedor pelo artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não se pode e não se deve retirar do consumidor esse direito à informação, sob pena de ofender até sua saúde, caso tenha intolerância à transgenia, o que dependerá de análise técnica.

Acontece que o Decreto Federal n.º 4.680, de 24 de abril de 2003, que regulamentou a questão da informação sobre alimentos, abriu margem para que as empresas ficassem desobrigadas da completa rotulagem. Como não atentou à citada regra do CDC, o decreto disciplinou no seu artigo 2.º que somente os produtos alimentares compostos com fórmula transgênica a partir de 1% (um por cento) é que devem trazer a letra T (de transgênico) no rótulo. Ou seja: produtos que não cheguem a ter 1% da fórmula com material geneticamente modificado não precisam informar o consumidor que contém transgênicos. Assim, ao largo de qualquer interesse político-ideológico, a apressada Lei Federal colidiu frontalmente com a Lei de Consumo.

O que se pretende atualmente, na parte dos órgãos fiscalizadores da lei, como o Ministério Público, é a aplicação total da regra do artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, sem penduricalhos. Em Curitiba, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou em 2004 um procedimento investigatório (PIP n.º 107/2004) para constatar se há fabricação de produtos alimentícios que utilizam organismos transgênicos e, em havendo, se estão obedecendo ao que dispõe o artigo 31. Quando se verifica o desrespeito à norma, são solicitadas medidas judiciais urgentes, com o escopo de manter ileso o direito do público consumidor.

Parece que faltou precaução ao legislador, quando concebeu o Decreto n.º 4.680, à medida que poderá ser alvo de demandas indenizatórias, juntamente com o fabricante, se qualquer consumidor sentir-se atingido pela ausência de informação de composição transgênica no rótulo do produto alimentício.

Estuda-se, de outro viés, o combate ao decreto, por meio de competente ação direta de inconstitucionalidade ou por via incidental, já que é conflitante com o CDC e de diferente nascedouro legislativo.

No fim, todos ganharão. O fornecedor, em razão de ter observado a norma de consumo, o que o preservará de possível embate jurídico, além de repassar uma boa imagem para a clientela, e o consumidor, que ganhará porque, com a informação, poderá exercer plenamente seu direito de escolha.

Com a palavra a indústria alimentícia.

João Henrique Vilela da Silveira é promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná. Atua na Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba.

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