O Projeto de Lei 132/2013, sancionado pelo governador do estado, isenta do ICMS as operações de compra do óleo diesel que tenha como destinação final a utilização no serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros em regiões metropolitanas, com integração física e tarifária, e nos municípios com mais de 140 mil habitantes. Vários são os serviços públicos que podem ser adjetivados de essenciais, inserindo-se no grupo aqueles cuja finalidade é o atendimento a necessidades prementes da vida em sociedade. Em razão de tal, há a intervenção maior do ente político na economia com a subtração daquela atividade do campo permitido aos particulares. Ele, o ente político (estado, município, União), é seu titular, e só ele pode executá-la.
Uma dessas atividades é o transporte coletivo de passageiros. Quando executada uma linha regular, em qualquer quadrante (urbano, intermunicipal ou interestadual), a atividade insere-se na condição de serviço público e também se reveste de essencialidade. Nem sempre, porém, a execução é direta, realizada pelo próprio titular. Podem ser firmados contratos com particulares concessionários ou permissionários para que eles operacionalizem a atividade. A concessão se dá através de contratos administrativos que podem estipular a supremacia do poder público de definir qual será o custo das tarifas praticadas pelos operadores, desde que não seja ferido o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
A tarifa, ou o preço público, definida pelo ente político titular da atividade, representa a exata proporção do custo do serviço e o número de usuários existentes. Algo como a repartição da conta entre amigos em um restaurante. A essencialidade, porém, impõe ao titular o dever de supervisionar a atividade de forma a obter a operação mais eficaz, o que representará o menor preço público a ser pago individualmente. Se o custo do serviço público tornar-se proibitivo para a população usuária, deverá o titular fomentar a atividade, praticando o subsídio cruzado, com recursos da própria atividade, ou subsidiando com receitas outras.
Uma pergunta simples, porém, pode estar na cabeça dos leitores: se o serviço é essencial e o poder público tem dever de prestar a atividade, por que motivo ele faz recair tributação sobre ela? Por que há tributação sobre os operadores (ICMS, ISS, entre outros) que, ao final, comporá o preço como em qualquer outra atividade econômica? Além do fomento, que se necessário não representa pecado político ou jurídico, a "desoneração" tributária da atividade essencial é mais do que coerente: é necessária.
Enquanto a barreira tarifária for um convite ao uso do carro ou da moto, a mobilidade e o meio ambiente serão afetados dia após dia. Falta, agora, a diminuição de outras parcelas tributárias para se alcançar a efetiva modicidade tarifária. Só assim o serviço público de transporte coletivo será acessível a todos e resgatará sua importância e valor diante do transporte individual. Quanto aos tributos, ficarão restritos a atividades econômicas desenvolvidas fora da quadra da essencialidade, devendo a sociedade honrá-los em função do dever fundamental de solidariedade a que todos se sujeitam.
Sérgio Roberto Maluf e Carlos Eduardo Dipp Schoembakla são mestres em Direitos Fundamentais e Democracia pela Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil).