A deliberação do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão ordinária do dia 20 deste mês de maio, objetivando a criação do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF-6), em Minas Gerais, foi absolutamente inapropriada. Mas, para compreender o desacerto da decisão, é preciso retroceder no tempo.
O Congresso Nacional, atendendo reivindicação da sociedade brasileira, que há mais de um quarto de século propugna pela criação de novos Tribunais Regionais Federais, editou em 2013 a Emenda Constitucional 73, criando os TRFs da 6.ª Região, com sede em Curitiba, com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; da 7.ª Região, com sede em Belo Horizonte, com jurisdição no estado de Minas Gerais; da 8.ª Região, com sede em Salvador, com jurisdição nos estados da Bahia e Sergipe; e da 9.ª Região, com sede em Manaus, com jurisdição nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Foram inúmeros anos de luta até que o Congresso Nacional, acertadamente e valendo-se de competência própria, promulgasse a sobredita emenda, objetivando corrigir deficiências do aparelhamento da Justiça Federal, o que atende ao interesse público. Os cinco TRFs existentes, não obstante terem ampliado sua estrutura, não mais suportam as demandas, impondo injusta demora à decisão de causas sob sua égide.
O Paraná foi o primeiro estado a levantar a bandeira para instalação dos novos TRFs
Quando a nação comemorava a conquista, um obstáculo surge com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) promovida perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), tendo o ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, concedido liminar suspendendo os efeitos da EC 73/2013. Sob o prisma jurídico, referida decisão liminar é injustificada. No plano das emendas à Constituição Federal, com o poder que lhe é conferido, não há limites ao Congresso Nacional para editá-las, a não ser ofensa a cláusulas pétreas e ao senso político do país (artigo 60, § 4.º da Constituição). Desta forma, a decisão parlamentar em questão guarda plena conformidade com as disposições constitucionais.
A pretensão da proponente da ADI não podia prosperar. Aliás, a ADI nem sequer poderia ser conhecida, por ausência de legitimidade ativa da sua autora. A Anpaf não é entidade de classe de âmbito nacional, como exige o artigo 103, IX, da Constituição, pois apenas representa parcela de categoria profissional diversa e não homogênea. Ademais, a criação de TRFs não se relaciona com as finalidades estatutárias da Anpaf, faltando-lhe, assim, pertinência temática.
Segundo a Anpaf, autora da ação, a EC 73, que criou novos TRFs, seria inconstitucional por supostos: vício de iniciativa; ausência de dotação orçamentária; e violação aos princípios da razoabilidade e eficiência. Nada disso procede, nem o alegado vício de iniciativa do Congresso Nacional, nem a ausência de dotação orçamentária. As restrições alegadas pela Anpaf dirigem-se ao legislador ordinário, não ao poder constituinte derivado do Congresso. As condicionantes impostas ao poder constituinte originário estão elencadas na Constituição, no artigo 60, e nenhuma delas foi violada com a edição da EC 73/2013.
Com os tribunais criados pela EC 73 haverá considerável melhora. Foi isso que se verificou com a estrutura da Justiça do Trabalho, quando da criação e instalação dos seus tribunais regionais. A criação de novos TRFs é um direito do povo brasileiro e está em plena harmonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência. O aumento vertiginoso do número de ações, o congestionamento do Poder Judiciário e a dimensão continental do país reclamam a instalação de novas cortes regionais, de modo a conferir efetividade às garantias constitucionais de acesso à Justiça (artigo 5.º, XXXV da Constituição) e razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII).
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Espera-se, pois, a preservação da deliberação do poder constituinte derivado, com a improcedência da predita ADI e a manutenção da EC 73. Para tanto, bastaria a revogação da liminar então expedida pelo ministro Joaquim Barbosa.
Ademais, além da decepção, especialmente a constatação de o Paraná mais uma vez estar sendo prejudicado, é o fato de o STF até hoje não ter julgado a questão. Desta forma, desde 2013 vem impedindo a concretização da decisão do Congresso Nacional. Lembro ainda que o caso, em junho de 2018, foi colocado em pauta no STF, mas não foi apreciado, sem razões plausíveis e transparentes.
Não obstante, vem agora o Colegiado da Justiça Federal (CJF) aprovar a criação do TRF em Minas Gerais, denominando-o TRF da 6.ª Região, justamente o número designado pelo Congresso Nacional para o TRF do Paraná. A designação tem sua razão de ser porque o Paraná foi o primeiro estado a levantar a bandeira para instalação dos novos TRFs, propondo uma emenda constitucional neste sentido já há duas décadas. Essa proposta foi retirada pelo seu autor (o Paraná) justamente a pedido de vários representantes de Minas Gerais, os quais solicitaram que seu estado, Bahia e Amazonas pudessem se agregar a esta luta e ver instalados TRFs também em seus estados. O Paraná atendeu ao pedido, e agora recebe o troco.
O Conselho da Justiça Federal (CJF) está deliberando a respeito de minuta a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), objetivando o encaminhamento do respectivo projeto ao Congresso. Espero que, ao receber tal projeto, o Congresso simplesmente o arquive, justamente porque o assunto já foi constitucionalmente decidido na EC 73. A propósito, cabe ao próprio Congresso Nacional pleitear ao STF que rapidamente revogue a liminar do ministro Joaquim Barbosa e promova, junto com os demais poderes da nação, a instalação dos novos TRFs, iniciando pelo do estado do Paraná, originária e formalmente designado TRF-6.
Cleverson Marinho Teixeira, vice-presidente do Movimento Pró-Paraná e do Instituto Democracia e Liberdade, é presidente da Comissão Especial da OAB-PR pró-TRF-PR.