O Poder Legislativo federal reconheceu, há um ano, que os “contribuintes vêm sendo prejudicados, ao longo dos últimos anos, pela defasagem da correção da tabela progressiva do IRPF frente à inflação efetivamente ocorrida”. Para isso, basta notar a superlativa diferença entre a inflação apurada (260,9%) e a correção aplicada (109,6%) sobre os limites e deduções previstos na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), no período compreendido entre 1996 e 2015.
É patente que a insuficiente correção da tabela progressiva do IRPF e das deduções legais (como valor-limite de dedução de despesas educacionais, valor fixo dedutível por dependente) aumenta, sem necessidade de edição de lei, a tributação sobre a renda e, anualmente, amealha cada vez mais um número maior de contribuintes, visto que o limite de isenção e o valor das deduções vêm sendo paulatinamente corroídos. Ainda que não represente ganho real, o reajuste salarial, em índices superiores àqueles utilizados para a correção da tabela e das deduções legais, submete, progressivamente, mais pessoas físicas à tributação do Imposto de Renda.
A correção da tabela progressiva e das deduções legais previstas na legislação tributária federal apenas remedeia parte do atual problema fiscal
Entretanto, o problema atual não se restringe apenas à atualização da tabela progressiva, pois, há muito tempo, a incidência do imposto sobre a renda se dá, em razão da inércia parlamentar, sobre amplíssima base de cálculo, a ponto de a incidência do IRPF alcançar parcelas que não correspondem propriamente a acréscimo patrimonial. Isto é, somos tributados sobre base que supera, juridicamente, o conceito de renda.
Note-se que, até a década de 80, a legislação tributária federal previa rol mais extenso de abatimentos e deduções legais, tais como: despesa de aluguel; despesa com juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos para financiamento da casa própria; prêmios de seguros de acidentes pessoais; perdas extraordinárias, em decorrência de casos fortuitos e força maior (como incêndio, tempestade e acidentes); contribuição sindical; despesas com aquisição de livros, revistas, jornais, instrumentos, utensílios e materiais necessários ao desempenho de função ou trabalho; despesas realizadas com uniformes ou roupas especiais exigidos pelo serviço e encargos de juros e amortização de empréstimos contraídos para pagamento de educação, treinamento ou aperfeiçoamento, dentre outras.
A correção da tabela progressiva e das deduções legais previstas na legislação tributária federal, nos termos em que foi implementada nos últimos anos pelos poderes Executivo e Legislativo, apenas remedeia parte do atual problema fiscal enfrentado pelos contribuintes brasileiros. A corriqueira incapacidade parlamentar em definir, de modo técnico e justo, a incidência sobre a renda, aliada à crescente necessidade de financiamento do expressivo déficit público, tendo em vista o “momento de recuperação de receitas”, como afirmado recentemente pelo ministro Nelson Barbosa, nos leva a concordar com a clássica assertiva de que “a falta de representação política e a incompreensão da legislação tributária são inimigas da democracia”.
Notável, portanto, como os efeitos inflacionários, a inércia e a incapacidade parlamentar, bem como a necessidade de recursos públicos, majoram a incidência do Imposto de Renda sobre os contribuintes nacionais, independentemente da ação da administração tributária federal.
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