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Nos últimos anos, especialmente após a publicação da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013) e de seu Decreto Regulamentador 8.420/2015, uma onda de combate à corrupção e à fraude em licitações e contratos administrativos ganhou força no Brasil. Esse movimento, inserido em um contexto de incentivo à integridade, à moralidade e à probidade, que vem acompanhado de uma indissociável mudança cultural, implicou consequências em diversos estados da federação, que passaram a apresentar projetos de lei exigindo a implementação de mecanismos de integridade nas organizações que se relacionam com o poder público.

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Os projetos que efetivamente tornaram-se leis adotaram muitas das exigências disciplinadas no próprio decreto regulamentador da Lei Anticorrupção Empresarial, e foram ainda além, tornando a obrigatoriedade de implementação de programas de integridade por empresas privadas que se relacionam com o setor público uma realidade em alguns estados brasileiros.

No Distrito Federal, por exemplo, a Lei Distrital 6.112/2018, logo em seu artigo 1.º dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de integridade nas empresas que mantenham relação contratual com a administração pública do Distrito Federal, quando os valores contratuais sejam superiores aos valores para contratação na modalidade de tomada de preços prevista na Lei Federal nº 8.666/1993, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.

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As empresas que não se adequarem a nova exigência deverão suportar o ônus de uma multa de até 10% do valor do contrato

Outros estados da federação também já publicaram leis nesse sentido, como o estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual 7.753/2017), bem como o estado do Mato Grosso, que, embora não possua uma lei específica que imponha obrigatoriedade de implementação de programas de compliance nas empresas que mantêm relação com a administração pública, recentemente publicou a Lei Estadual 10.744/2018, oriunda do PL 134/2017, que impõe a exigência de assinatura de um termo anticorrupção pelas empresas contratadas, exigindo-se que, na prática, essas empresas adotem políticas e procedimentos que em muito se assemelham aos programas de integridade exigidos em outros diplomas legais.

Outros estados também demonstraram preocupação com a integridade nas relações contratuais com a administração pública, e, hoje, contam com a tramitação de projetos de lei nesse sentido. Esse é o caso do estado de São Paulo, com o PL 723/2017, do estado de Espírito Santo, com o PL 05/2018, do estado de Santa Catarina, com o PL 1.274/2018 e do estado de Tocantins, com o PL 08/2018.

O que chama a atenção, contudo, é que diversamente do que vinham propondo essas leis específicas, e mesmo os projetos de lei, no tocante ao prazo para implementação dos programas de integridade, isto é, como obrigação contratual a ser cumprida no prazo de seis a nove meses, após a assinatura do contrato (novas contratações) ou publicação da lei (contratações vigentes com prazo superior a 12 meses), o Distrito Federal, em 16 de julho de 2018, alterou o teor de seu artigo 5.º, que, justamente, conferia o prazo de 180 dias à implementação efetiva de programas de compliance nas empresas contratadas ou que viessem a ser contratadas pela administração do Distrito Federal, passando a exigir a data de 1.º de junho de 2019 como termo certo e determinado para cumprimento da obrigação.

Leia também: Integridade não custa caro; corrupção sim (artigo de Edson Campagnolo, publicado em 10 de março de 2016)

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Leia também: Compliance é um diferencial em novos tempos (artigo de William Júlio de Oliveira, publicado em 19 de janeiro de 2017)

Essa iniciativa do governo do Distrito Federal, por um lado, foi bastante adequada, eis que prorrogou o prazo das empresas interessadas em contratar com a administração para implementar os programas exigidos, garantindo maior eficiência à implementação do programa (seis meses é um prazo curto para assegurar efetividade), e, até mesmo, maior maturidade ao programa quando da celebração do contrato público. Entendo que, com a disposição legal anterior, muitos programas seriam implementados de modo apressado, apenas para cumprir formalmente a exigência legal, o que, ao final, seria apenas perda de tempo e dinheiro, eis que o programa sequer surtiria efeito, considerando a rigorosa exigência da lei quanto aos critérios de avaliação da efetividade do programa.

Por outro lado, a alteração da lei serve como um alerta às empresas que contratam com a administração pública do Distrito Federal, já que agora, a exigência de implementação de programas de compliance possui um prazo legal a ser cumprido: dia 1.º de junho de 2019. Além disso, as empresas que não se adequarem a nova exigência ainda que não restem impedidas de participar de processos licitatórios, deverão suportar o ônus de uma multa de até 10% do valor do contrato enquanto não apresentarem seus programas de integridade efetivo, cujos critérios enfrento inclusive em meu último livro Compliance e gestão de riscos nas empresas estatais.

Mudança importante, que reflete o direcionamento das contratações públicas no país e traduz um bom exemplo de legislação de probidade e ética para nosso estado.

Rodrigo Pironti é PhD em Direito, advogado especialista em compliance.