Na esteira de outros estados, o governador do Paraná enviou recentemente, ao Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar 09/2019 para extinguir o direito à licença especial dos servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo, e que consiste no afastamento das atividades por três meses, após cumpridos cinco anos de efetivo exercício das funções. Dentre as justificativas consignadas (contidas na Mensagem nº 48/2019), o chefe do Poder Executivo alega que o Estado está em fase de “reforma administrativa”, e que tal benefício não encontra paralelo na esfera privada.
A proposta legislativa de extinção da licença especial (principalmente para os servidores que ainda serão admitidos) está inserida na ideia, adotada em outras oportunidades, de redução dos direitos dos servidores públicos a título de se promover uma “reforma administrativa”, cujo objetivo é “sempre” o uso mais racional e eficiente dos recursos públicos. O método adotado é encarar os direitos dos servidores públicos como um fardo à adequada e eficiente gestão da máquina pública, direitos esses que precisam (constantemente) ser minguados para o “bem” da gestão pública, comparando a lógica pública com a prática do mercado.
A lógica de direitos e deveres dos servidores públicos não é (e não pode ser) idêntica à aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada
Porém, a lógica de direitos e deveres dos servidores públicos não é (e não pode ser) idêntica à aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada, inclusive por força constitucional. Trata-se de reconhecer, assim como fez o legislador constituinte, a especificidade da função pública, meio pelo qual se concretizam as atribuições pertinentes aos cargos públicos, cujo exercício está relacionado à imposição de sujeições específicas e concessão de prerrogativas. Logo, não se constitui como adequada a comparação entre as esferas pública e privada contida na mensagem do governador, a qual fundamenta o projeto de lei complementar que propõe a extinção da licença especial.
No exercício da função pública, os servidores se submetem a um regime profissional peculiar que exige comprometimento perene e constante atualização (formação e aperfeiçoamento), atrelado a um sistema de crescimento na carreira (promoções e progressões) pautado no tempo e no merecimento nos estritos termos da legislação. Em que pese possuírem prerrogativas, como a estabilidade, cabe ao servidor estabelecer um sólido vínculo com a administração pública sustentado na profissionalização, cuja racionalidade é distinta da empregada no mercado.
Nesse contexto, a licença especial não pode ser enquadrada como mero privilégio. Tal benefício precisa ser classificado como uma espécie de estímulo ao exercício da função pública, cujas características são específicas e cujas responsabilidades são árduas, estimulando os servidores públicos, novos e veteranos, para que exerçam suas atividades de forma contínua e compromissada.
A não extinção da licença especial significa a garantia de um direito imprescindível a todos os servidores públicos estaduais, com reflexos importantes na qualidade de prestação dos serviços públicos, os quais são de interesse indelével para o estado do Paraná e, consequentemente, para toda a sociedade paranaense.
Luasses Gonçalves dos Santos, advogado e doutor em Direito do Estado, é professor da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Positivo.
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