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Entre as primeiras lições de um estudante de Direito, destaca-se a que indaga: quais as substâncias das relações sociojurídicas? A substância pode ser econômica, afetiva, valorativa ou apenas técnica. Há outras formas de explorar as dimensões jurídicas da vida social, conforme eu cito em Constitucionalismo e Democracia. Quais estão relacionadas com a figura da greve, ou com manifestações coletivas, as quais existem por meio da reunião de pessoas? O que há de "internamente essencial" e também sociojuridicamente relevante em paralisações de trabalhadores ou em um manifesto público?

O leitor, ao deparar com a palavra "greve" se inclina para duas variáveis. Pode ser que trabalhadores estejam questionando sua situação profissional em alguma empresa ou, na hipótese mais preocupante, que algum serviço público esteja afetado temporariamente. Quais os desdobramentos jurídicos daquilo que o direito compreende como greve? Como a lei desenha, delimita e estabelece parâmetros para caracterizar e explorar as consequências das respectivas implicações sociais?

Há mais de um ano deparamos com várias notícias sobre greves no Brasil. Várias foram desencadeadas no setor de serviços públicos essenciais, incrementando debates. Independentemente da região, seguiram-se formas de composição nos moldes jurídicos e as categorias profissionais retomaram suas atividades. Mas e os significados? E a substância dessas relações? Há greves quando as relações jurídicas, a exemplo das relações sociopolíticas, se fragilizam e precisam de reforma.

Percebe-se que a substância das greves é a versão mais acentuada a uma disciplina existente entre trabalhadores e determinada atividade ou serviço. Essas relações estão mais bem compreendidas pelos seus protagonistas. Se há a compreensão do relevo da atividade por parte do grevista, há também muito mais em jogo. Há a desvalorização profissional, as condições deterioradas de trabalho, a insuficiente remuneração e a insegurança que assumiu níveis sérios.

Nas relações sociais, o direito captura apenas detalhes e o desafio é compreender o todo por meio de detalhes. O detalhe também é o comodismo, o não pensar, é a âncora de qualquer jurista menos interessado naquilo que realmente está se passando. Daí a utilização insistente da palavra "substância". O que contribui para agudizar situações de greve deflagradas é o fato de os destinatários dos serviços, que são centenas de pessoas que vivem e trabalham nas grandes cidades brasileiras, serem afetados. O que também deveria ser relevado nessas situações é o fato de várias atividades econômicas e profissionais terem assumido novas formas de importância na história recente do Brasil.

A legislação existente no Brasil lida mal com relações sociais, as quais apenas coletivamente assumem um sentido. Nas relações de trabalho existentes em qualquer sociedade capitalista residem a nervura mais delicada e a fotografia mais honesta do conteúdo das relações econômicas e políticas. Diante de tal horizonte, cuja composição política é de tal modo importante, o poder público ou se autoneutraliza ou não cede, tornando-se mais expressivo. Novas greves, assim como formas distintas de manifestações e de insatisfação, são etapas subsequentes da mesma substância, a qual não foi colhida no seu significado, naquilo que essencialmente ali reside senão para compreender-se como contrária a lei, o que não é apenas um detalhe.

Eduardo Figueiredo, autor de Constitucionalismo e Democracia, doutor e mestre em Direito pela UFPR, professor da Universidade Estadual de Londrina, professor e pesquisador da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM)

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