A Constituição Federal de 1988 afirma, em seu artigo 153, inciso VII, que “compete a União instituir impostos sobre: (...) grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. Passados mais de 31 anos, esse tributo ainda não foi regulamentado em nosso ordenamento jurídico. Hoje em dia, tem sido mais lembrado em face de estarmos atualmente em vias de implementação de uma reforma tributária em nosso país.
Ao se taxar grandes fortunas no Brasil, será criada, com certeza, uma forma de afugentar investidores
Existem várias discussões entre os especialistas sobre os prós e contras desse imposto. Os opositores alegam que o IGF seria iníquo ao tributar, de forma desigual, fortunas baseadas em bens de raiz (que podem ser subvalorados) e fortunas baseadas em bens financeiros (quotas, ações, títulos, depósitos em bancos etc.), tributados, em regra, a valor de mercado. A incidência desse imposto sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil ou no exterior desestimula o investimento, e também desestimularia a poupança e o empreendedorismo ao tributar a riqueza acumulada em vida. Para completar, o IGF constitui dupla tributação, pois a renda já teria sido tributada antes de ser considerada acumulada (patrimônio ou, em sentido mais estrito, riqueza). Em vez de se aplicar um imposto sobre grandes fortunas, a tributação progressiva da renda pelo Imposto de Renda já é suficiente para impedir a acumulação desproporcional de riquezas, e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) é instrumento mais eficaz para evitar a concentração de renda e riqueza, sem desestimular o empreendedorismo, já que onera a transmissão gratuita de patrimônio entre gerações.
Por sua vez, os defensores argumentam que, no Brasil, ricos são menos tributados que os pobres, e que apenas a tributação progressiva da renda é insuficiente para diminuir a atual concentração de riquezas, pois a tributação da renda não onera a riqueza que já foi acumulada ao longo dos períodos pregressos de baixa tributação sobre o patrimônio (IPVA, IPTU etc.) e sobre as transmissões gratuitas (ITCMD). Mesmo assim, o IGF não constituiria dupla tributação, pois não representa mera tributação da renda, e sim a tributação de uma falha de mercado ou externalidade negativa: a grande fortuna. Nessa visão, a grande fortuna é considerada uma riqueza extraordinária, fato que merece tributação independente do patrimônio, considerado um fato ordinário. Apesar disso, o IGF, ao incidir apenas sobre as grandes fortunas em sentido estrito, não desestimularia o empreendedor a buscar a fortuna ou tornar-se milionário.
A regulamentação e implementação desse tributo traria grandes malefícios ao nosso país. Entre todos os pontos negativos elencados acima há um que merece destaque especial: ao se taxar grandes fortunas no Brasil, será criada, com certeza, uma forma de afugentar investidores aqui, aumentando em grande proporção o nosso chamado “custo Brasil”. Hoje temos esse problema bem visível na França, que, com a instituição desse tributo, vê os grandes proprietários de patrimônios vultosos se estabelecendo em outros locais onde essa tributação não existe, como Reino Unido, Estados Unidos ou Mônaco.
Como esse tributo não deu certo em vários países do mundo, causando dificuldades à economia e provocando transtornos na arrecadação de recursos, inclusive provocando a fuga destes, a ideia de regulamentação do IGF, pelos motivos aqui expostos, não deveria ser levada adiante.
João Eloi Olenike, contador e bacharel em Direito, pós-graduado em Administração Financeira, é presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).