| Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Olhando para trás, para uma retrospectiva deste ano de 2016, nossa preocupação se lança para o futuro. Uma das maiores tragédias deste ano ainda não foi sentida, mas promete causar danos nos próximos anos. A Emenda Constitucional 95, do Novo Regime Fiscal, impôs para o orçamento do governo federal uma limitação no crescimento da despesa ao índice de inflação do ano anterior, limitação essa que deverá ser respeitada por 20 anos.

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Os críticos da medida denunciam que os gastos sociais serão reduzidos por força dessa nova regra, o que deverá deixar ainda piores e mais precários os serviços públicos. Já os defensores da proposta dizem que essa crítica é incorreta, pois os gastos podem aumentar todos os anos, desde que limitados à inflação.

A auditoria na dívida pública está prevista na Constituição desde 1988 e nunca foi cumprida

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De fato, ainda que essa emenda permita o aumento das despesas todos os anos, existe a possibilidade real de as despesas sociais serem pressionadas para baixo por culpa desse novo regime fiscal. Atualmente, muitas despesas sociais já crescem menos que a inflação – em alguns casos, são até reduzidas de um ano para outro, e não existe nenhuma regra que obrigue o contingenciamento de recursos. Agora que o governo será obrigado a limitar o orçamento geral, certamente vai cogitar cortar mais gastos das áreas sociais, a fim de cumprir sua obrigação fiscal. Ou seja, redução de despesas sociais à vista.

Por outro lado, o custo da dívida pública, com o pagamento de juros, é um dos maiores problemas do orçamento federal, e é decorrente de taxas de juros dos títulos públicos. As altas taxas de juros obrigam o governo a reduzir outras despesas a fim de garantir o pagamento dos custos financeiros.

A obrigação constitucional de limitar o orçamento, criada pela Emenda 95, não resolve esse problema; apenas obriga o governo a fazer um ajuste raso nas despesas, o que pressiona a reduzir onde é mais “fácil”, ou seja, as despesas sociais.

Para enfrentar o esgotamento de recursos do orçamento, seria necessário adotar uma outra política financeira, com a redução de juros, a promoção do desenvolvimento econômico e uma auditoria na dívida pública, que está prevista na Constituição desde 1988 (artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e nunca foi cumprida.

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