Olhando para trás, para uma retrospectiva deste ano de 2016, nossa preocupação se lança para o futuro. Uma das maiores tragédias deste ano ainda não foi sentida, mas promete causar danos nos próximos anos. A Emenda Constitucional 95, do Novo Regime Fiscal, impôs para o orçamento do governo federal uma limitação no crescimento da despesa ao índice de inflação do ano anterior, limitação essa que deverá ser respeitada por 20 anos.
Os críticos da medida denunciam que os gastos sociais serão reduzidos por força dessa nova regra, o que deverá deixar ainda piores e mais precários os serviços públicos. Já os defensores da proposta dizem que essa crítica é incorreta, pois os gastos podem aumentar todos os anos, desde que limitados à inflação.
A auditoria na dívida pública está prevista na Constituição desde 1988 e nunca foi cumprida
De fato, ainda que essa emenda permita o aumento das despesas todos os anos, existe a possibilidade real de as despesas sociais serem pressionadas para baixo por culpa desse novo regime fiscal. Atualmente, muitas despesas sociais já crescem menos que a inflação – em alguns casos, são até reduzidas de um ano para outro, e não existe nenhuma regra que obrigue o contingenciamento de recursos. Agora que o governo será obrigado a limitar o orçamento geral, certamente vai cogitar cortar mais gastos das áreas sociais, a fim de cumprir sua obrigação fiscal. Ou seja, redução de despesas sociais à vista.
Por outro lado, o custo da dívida pública, com o pagamento de juros, é um dos maiores problemas do orçamento federal, e é decorrente de taxas de juros dos títulos públicos. As altas taxas de juros obrigam o governo a reduzir outras despesas a fim de garantir o pagamento dos custos financeiros.
A obrigação constitucional de limitar o orçamento, criada pela Emenda 95, não resolve esse problema; apenas obriga o governo a fazer um ajuste raso nas despesas, o que pressiona a reduzir onde é mais “fácil”, ou seja, as despesas sociais.
Para enfrentar o esgotamento de recursos do orçamento, seria necessário adotar uma outra política financeira, com a redução de juros, a promoção do desenvolvimento econômico e uma auditoria na dívida pública, que está prevista na Constituição desde 1988 (artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e nunca foi cumprida.
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