Lula pediu aos ministros Tarso Genro (Justiça) e Jorge Félix (GSI) que elaborem um substitutivo para a Lei de Segurança Nacional, em vigor desde 1983, no governo do último presidente militar. A intenção é boa, mas me parece ociosa. Não há necessidade de uma lei especial para segurança da nação, a não ser em casos de guerra ou de grave convulsão social.

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No trivial variado, a Constituição, as leis complementares e os códigos existentes e atualizados dão para o gasto, garantindo não apenas a segurança dos cidadãos como a segurança do país. O que deve ser feito é a revogação pura e simples da referida lei, que continua sendo o resíduo jurídico mais importante do regime autoritário.

Tive experiência pessoal com a LSN anterior à atual, quando fui processado pelo então ministro da Guerra, general Costa e Silva, por incitar "a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis". O primeiro ato institucional, de 1964, deixou algumas brechas no arsenal jurídico da ditadura, brechas que seriam fechadas em 1968, com o AI-5. Uma delas garantia o habeas-corpus, e meu advogado, Nelson Hungria, fez o respectivo pedido junto ao Supremo Tribunal Federal, alegando que a Lei de Imprensa daquela época já previa a mesma cláusula. O crime que me era atribuído fora praticado por meio da imprensa.

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O STF aceitou a ponderação de Nelson Hungria e o processo deixou de correr pela LSN, passando para a Lei de Imprensa. Não adiantou muita coisa. Fui condenado, mas não aos quatro anos previstos na primeira lei, mas apenas aos três meses estabelecidos na segunda. A quase totalidade dos artigos de uma LSN já constam da legislação comum, daí a sua inutilidade jurídica e operacional.