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Lei antiterrorismo

 | Felipe Lima
(Foto: Felipe Lima)

Houve extenso debate parlamentar no Brasil, acompanhado de perto pela Organização das Nações Unidas e pelo Comitê Olímpico Internacional, até a votação da nova lei antiterror, em vias de ser sancionada pela Presidência da República. Deve-se observar que a Constituição Federal reza que o Brasil repudia o terrorismo, considerando-o crime inafiançável e insusceptível de graça ou anistia. A rigor, a lei demorou muito e veio por causa da Olimpíada.

Se a pressa é inimiga da perfeição, a lerdeza não é parceira. Na verdade, a mora ocorreu por resistência dos ditos “movimentos sociais” que entendem legítima a violência como a dos baderneiros de 2013. Assim, houve atraso e as definições legais sobre terrorismo não se tornaram de melhor qualidade.

O texto legal tem, no núcleo descritivo, três elementos: as razões fundantes da ação, os meios utilizados e o desiderato do agente. Diz a lei que o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos nela previstos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz ou a incolumidade pública.

Os ditos “movimentos sociais” entendem legítima a violência como a dos baderneiros de 2013

Em seguida o texto faz longa enumeração de atos de terrorismo, tais como usar, guardar ou trazer venenos, armas químicas, explosivos, capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, destruir qualquer bem público ou privado. Invadir sistemas informatizados. A lista vai longe.

O texto tem a pretensão de tipificar o terrorismo, ao dizer: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo (...)”. Antes de avaliar se alcançou o intento, vale lembrar que a primeira referência normativa brasileira veio no Decreto-Lei 898, de setembro de 1969, editado pela Junta Militar que governava o país, no qual se vê alusão a terrorismo, sem definição do sujeito, verbo, objeto etc. O texto epítome da doutrina da segurança nacional, que informava a ideologia da ditadura militar, é primor de vagueza pelas condições políticas nas quais foi redigido. Também há de se considerar o tempo em que foi escrito, quando os atos terroristas ainda não tinham a característica de espetáculo de mídia.

Haverá problema com o rol de razões dos atos considerados terroristas – xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião – porque número fechado. Ora, essa limitação motivadora, se existente a tempo e modo, excluiria o atentado contra a sede da OAB no Rio de Janeiro em 1980, que matou uma pessoa, visto que a razão de agir foi ideologia política.

Ao estabelecer rol taxativo de motivos do ato violento, com exclusão da motivação política, a lei limitou seu alcance a atos raros e não servirá como dissuasora de eventuais atentados durante a Olimpíada.

É verdade que a possibilidade de resistir ao poder deve ser preservada. Por isso, estar na oposição, discordar, militar contra o governo e a favor de algum ideário não deve ser considerado crime. O dissenso é da alma da democracia. Porém, a violência política, em qualquer dos lados que se esteja, é odiosa e não deve ser tomada por legítima como a nova lei faz entender.

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