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Editorial

19 de dezembro e a polêmica do feriado

Na próxima sexta-feira, o estado do Paraná comemora o aniversário de sua emancipação, ocorrida em 1853. Empregados e empregadores, no entanto, estão em dúvida sobre a observância da data como feriado estadual, o que seria inédito no setor privado. Enquanto o Ministério Público do Trabalho adotou o entendimento de que no 19 de dezembro as empresas devem paralisar suas atividades, e algumas categorias conseguiram liminares na Justiça nesse sentido, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e outras entidades argumentam, também do ponto de vista jurídico, que a próxima sexta-feira será um dia de trabalho normal, e há decisões judiciais contrárias ao feriado.

A Lei Estadual 4.658, de dezembro de 1962, instituiu o 19 de dezembro como feriado no Paraná. Na época, a criação de feriados era regida pela Lei Federal 605/1949, que versa sobre o "repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos". O artigo 11 dessa lei afirmava que "são feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a sete" – ou seja, só seria feriado civil uma data determinada por lei federal. Além disso, em cinco décadas de existência, jamais as atividades da indústria ou do comércio foram paralisadas em 19 de dezembro. Apenas o serviço público vinha observando a comemoração como ponto facultativo. E justamente o costume – que, é preciso lembrar, também é considerado fonte do Direito – foi o fator lembrado pelo juiz Valdecir Fossatti, da 11.ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao negar uma liminar do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba contra o Banco Pine. "Paralelamente, também os costumes locais revelam um tratamento de dia normal para a data ou de feriado facultativo, não havendo paralisação de atividades comerciais", afirmou. E, até o momento, não há decisões de tribunais que tenham abrangência erga omnes, ou seja, válida para todos – as decisões do Tribunal Regional do Trabalho proferidas até agora só valem para as partes diretamente envolvidas, como determinado sindicato ou empresa.

O artigo 11 da Lei 605/1949 foi revogado pela Lei Federal 9.093/1995, que disciplinou a criação de feriados nas três esferas de governo. Em relação aos feriados civis, a União pode instituir quantos desejar. Os estados têm direito a um feriado, sua data magna; e os municípios só podem decretar feriados civis no início e no fim do ano de centenário de sua fundação (ou seja, o 99.º e o 100.º aniversário, o 199.º e o 200.º aniversário, e assim sucessivamente). Os municípios ainda podem decretar quatro feriados religiosos, incluindo a Sexta-Feira Santa.

Vários estados disciplinaram sua data magna depois que a lei federal de 1995 entrou em vigor. São Paulo, por exemplo, aprovou uma lei estadual em 1997 consagrando o 9 de julho como data magna, em memória da Revolução Constitucionalista de 1932. No Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual foi emendada em outubro de 1995 para que o 20 de setembro, que marca o início da Guerra dos Farrapos, fosse feriado. Mas, no Paraná, nada foi feito após a Lei 9.093/1995. O 19 de dezembro, inclusive, não foi nem sequer consagrado como data magna na Constituição Estadual.

Aqui, é preciso fazer uma distinção importante entre o 19 de dezembro e outro feriado polêmico, o Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro. Neste último caso, a decretação de feriado é ilegal, pois fere a Lei 9.093/1995, que só permite aos municípios criar feriados civis em comemoração ao aniversário da cidade. No caso da emancipação do Paraná, existe, sim, a possibilidade de que a data seja um feriado – basta que a Assembleia Legislativa aprove uma lei neste sentido. Esse aspecto também foi lembrado pelo juiz Fossatti na decisão que citamos acima: para ele, a partir do momento em que uma lei federal estabeleceu os critérios para feriados, deveria haver uma regulamentação estadual.

O Legislativo, assim, é a instância ideal para resolver de vez o impasse sobre o feriado de 19 de dezembro – como, aliás, deve fazer hoje. Cabe aos representantes eleitos pelo povo analisar não apenas os argumentos jurídicos, mas também aqueles ligados à conveniência de parar as atividades, especialmente as do comércio, em uma época importante para o setor como é o fim do ano.

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