É indiscutível e inalienável o direito dos trabalhadores de reivindicar seus direitos por meio da greve. Tal prerrogativa está inscrita na Constituição Federal e confirmada na legislação ordinária. Trata-se de um avanço institucional, próprio das melhores democracias do mundo e, no caso brasileiro, algo a ser comemorado e preservado com todas as forças. Há muito a greve deixou de ser reprimida pela polícia ou encarada como ato de subversão contra o regime. À custa de muita luta, tornou-se símbolo da afirmação da classe trabalhadora e a arma mais eficaz de que pode se valer contra a opressão ou contra a insensibilidade patronal.
A premissa serve-nos para reconhecer como legítima a decisão dos motoristas e cobradores de ônibus de Curitiba de deflagrar a total paralisação do sistema mas ao mesmo tempo para lembrar que, como ocorre também nas melhores e mais livres democracias do mundo, o exercício do direito de greve não é amplo, absoluto, especialmente quando envolve uma categoria profissional prestadora de serviço essencial à população. Ele se limita pela garantia da continuidade dos serviços em níveis mínimos suficientes para assegurar os direitos dos demais cidadãos.
É exatamente este o caso agora em pauta em Curitiba. O transporte coletivo é um dos setores que a lei inclui entre os serviços essenciais cuja continuidade deve ser assegurada, assim como o abastecimento de água, o atendimento à saúde pública, os serviços funerários ou de telecomunicações. Por sua própria natureza, isto é, pelo fato de ser pressuposto para outro direito constitucional, o que assegura a todos os cidadãos o direito de ir-e-vir livremente, não pode admitir tão completa do transporte coletivo como ocorreu ontem em Curitiba.
Portanto, ao provocar a paralisação de 100% da frota de ônibus, causando não só o caos do trânsito mas também prejudicando todas as demais atividades urbanas, os motoristas e cobradores extrapolaram no exercício do seu direito à greve. E em situações assim a lei é também clara ao prever punições pecuniárias e até criminais para os fomentadores e organizadores do movimento grevista, no caso o sindicato da categoria e os incitadores de depredações.
Para a legislação, o que importa é manter a regularidade mínima do serviço público essencial algo que decididamente não foi levado em conta na greve que abalou Curitiba.
É sob esta ótica que encaramos o problema. Não nos compete avaliar a justeza das reivindicações da categoria isto é, se é justa ou não sua decisão de não aceitar o reajuste salarial de 5% proposto pelas empresas e de manter a exigência de 11%. Este tema deve ser discutido no âmbito da negociação civilizada entre as partes ou na instância judicial. O que nos move é, exclusivamente, a defesa dos direitos da população, evidentemente desrespeitados pelo inusitado movimento paredista. Acima do interesse de uma categoria ainda que se revele inquestionável está o interesse público.
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