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editorial

A nova lei do direito de resposta

Na semana passada, a presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei de autoria do senador Roberto Requião que regulamenta o direito de resposta no Brasil. Vetou apenas um trecho, o que previa a participação pessoal do ofendido caso o direito de resposta fosse veiculado em rádio ou televisão – uma exigência esdrúxula cuja remoção foi acertada. Mas o que ficou, e agora está transformado na Lei 13.188/2015, tampouco pode ser considerado saudável para o exercício livre da imprensa, especialmente no que diz respeito ao trabalho investigativo dos jornalistas.

Com efeito, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) se manifestou de forma enfática ainda antes da sanção, ressaltando um dos problemas mais sérios da nova lei: o estabelecimento de prazos muito curtos que impedirão uma avaliação mais minuciosa de cada caso e de cada pedido de direito de resposta. Segundo os artigos 5.º e 6.º da lei, caso o ofendido e o veículo de comunicação não cheguem a uma solução extrajudicial, abre-se a possibilidade de ação judicial: e, após receber a ação, o juiz tem apenas 24 horas para notificar a empresa jornalística, que por sua vez tem outras 24 horas para explicar por que não veiculou a resposta espontaneamente e três dias para oferecer uma contestação. Além disso, o artigo 7.º permite que o juiz, em até 24 horas após ter notificado a empresa jornalística, já decida pela veiculação da resposta – ou seja, abre a possibilidade de sentença antes mesmo que as empresas possam apresentar seus argumentos. São todos prazos mais curtos que o habitual no ordenamento jurídico brasileiro e que forçarão juízes a fazer avaliações precipitadas, guiadas apenas pela verossimilhança, como diz o artigo 7.º, em vez de analisar cuidadosamente o conjunto dos fatos envolvidos na publicação do conteúdo considerado ofensivo.

A nova lei faz terra arrasada de tudo o que se criou anteriormente

Além disso, outra exigência descabida da nova lei e também apontada pela Abraji está no artigo 10.º, que só permitirá a suspensão de uma decisão inicial por decisão de um colegiado de três desembargadores: uma providência inédita, já que habitualmente, quando um recurso é encaminhado a uma câmara, designa-se um relator que, monocraticamente, analisa o pedido para conceder ou não a liminar até que o colegiado avalie o mérito da questão; na lei do direito de resposta, essa fase é suprimida, o que levou a Associação Nacional de Jornais a defender a inconstitucionalidade tanto do artigo 10.º quanto do artigo 7.º.

Mas a lei recentemente sancionada tem problemas ainda mais graves, questões de fundo que estão ligadas ao próprio conceito de direito de resposta e que ignoram toda a jurisprudência construída ao longo dos anos em que vigorou a Lei de Imprensa. Embora a própria definição de “ofendido”, pela mera letra da lei, possa não ser tão elástica quanto se temia durante a tramitação do PLS 141/2011, magistrados podem construir, com suas decisões, um conceito mais laxo e que acabe garantindo o direito de resposta fora das condições objetivas que a disciplina jurídica da proteção da honra estruturou ao longo do tempo. Da mesma forma, desperdiçaram-se conquistas importantes da legislação anterior e da doutrina, como a exigência de que o direito de resposta não ofenda terceiros, ou a constatação de que não cabe oferecer direito de resposta quando o atingido teve sua versão devidamente veiculada na produção da reportagem em questão. Na prática, a nova lei faz terra arrasada de tudo o que se criou anteriormente – será preciso estabelecer novamente esses princípios com base nas primeiras decisões tomadas de acordo com a legislação recentemente sancionada.

Desde que o Supremo Tribunal Federal derrubou a Lei de Imprensa, em 2009, surgiu um vácuo relativo ao direito de resposta. Era preciso remediar essa situação, mas a Lei 13.188/2015 o faz de uma maneira que chega muito perto de cercear o direito de defesa das empresas jornalísticas. O direito de resposta é necessário e importante, mas sua regulamentação precisa ser feita de forma a salvaguardar a liberdade de imprensa, sem a concessão de privilégios indevidos aos adversários da moralidade pública que frequentemente só são desmascarados graças a um jornalismo independente e corajoso.

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