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Servidores das áreas técnica e administrativa das universidades federais de todo o país encontram-se em greve há mais de 40 dias. Na lista das instituições afetadas pelo movimento está a Universidade Federal do Paraná (UFPR), a mais antiga do país, que tem 22 mil estudantes matriculados nos 104 cursos de graduação que oferece. Em razão da paralisação, as aulas do segundo semestre, na maior parte dos cursos, que deveriam ser iniciadas no próximo dia 1.º, serão provavelmente retomadas no dia 8, com evidente prejuízo pedagógico e comprometimento do calendário letivo. E há possibilidade de novo adiamento, dependendo do movimento grevista.

Os funcionários exercem o inegável direito que a Constituição Federal confere aos trabalhadores em geral. A greve é legítimo instrumento de pressão, mundialmente reconhecido pelas nações democráticas, de que lançam mão os trabalhadores para conquistar melhorias. Portanto, em tese, nada há a censurar no movimento empreendido pelos servidores da UFPR e das demais universidades. Ao contrário, a posição é de absoluto respeito quanto ao exercício da prerrogativa que a lei lhes confere – desde que dentro de limites que não ultrapassem o direito de outrem.

A própria legislação nacional, mesmo ao reconhecer como amplo o direito à greve, não o considera, entretanto, irrestrito. Em seu artigo 9.º, a Constituição Federal de 1988 assegura tal direito e também garante aos trabalhadores a faculdade de definir a oportunidade e os interesses que pretendem defender. A limitação vem no primeiro parágrafo do mesmo artigo, que veda a paralisação em serviços ou atividades essenciais à população. Entretanto, transfere para a lei ordinária a competência de definir quais seriam as necessidades inadiáveis para a comunidade que não poderiam ser afetadas.

Já está claro na lei e na jurisprudência que essenciais são, por exemplo, os serviços públicos de saúde, segurança e transporte. Movimentos grevistas nesses setores não podem ser amplos e gerais a ponto de comprometer totalmente o atendimento à população sob pena de responsabilização penal dos infratores. Já outros setores não são considerados como essenciais.

Diante disso, a questão que se abre deve dizer respeito à conceituação de essencialidade, pois esta é certamente variável segundo o ponto de vista dos segmentos sociais afetados. Se é pacífico o entendimento de que a população não deve ser privada do direito ao acesso a serviços de saúde ou ao abastecimento regular de água e energia, pode-se perfeitamente discutir se não seria essencial também a manutenção regular dos serviços bancários – setor tão constantemente submetido a longas paralisações em decorrência das greves decretadas por seus trabalhadores. Pergunta-se: tais paralisações não afetariam de tal modo a atividade econômica a ponto de comprometer o desfrute de outros direitos essenciais por parte da comunidade?

Da mesma forma, diante da fluidez do conceito de essencialidade – já que nem mesmo a lei ordinária conseguiu delimitar com precisão – torna-se legítimo indagar se a greve dos servidores das universidades federais já não estaria infringindo o direito essencial da grande comunidade discente brasileira quanto ao regular funcionamento das instituições em que estudam. Especialmente num país que ainda se encontra tão distante dos parâmetros mínimos de qualidade de ensino.

Que não se impute, porém, aos servidores a total responsabilidade pelos efeitos maléficos da greve que empreendem, pois que também compete aos administradores públicos ouvir e dar resposta adequada às reivindicações da categoria. O que mais interessa – e isso é essencial para toda a sociedade – que a situação de anormalidade seja resolvida com a rapidez que as evidências exigem.

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