O Supremo Tribunal Federal (STF) impôs uma derrota ao governo federal e resolveu uma pendência de vários anos, ao definir que valores correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não fazem parte da base de cálculo que as empresas devem levar em consideração na hora de pagar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dois tributos que fazem parte do bolo que ajuda a bancar a Previdência Social e o seguro-desemprego. A decisão valerá para todos os processos sobre o tema – são cerca de 10 mil deles, abertos em todo o país, o que dá ideia da dimensão do problema.
Quando uma empresa recebe por algum produto ou serviço vendido, parte daquele valor é o preço propriamente dito desse item, e outra parte é formada por impostos, inclusive o ICMS, que a empresa terá de repassar ao Fisco correspondente (no caso do ICMS, a Receita Estadual). Qualquer consumidor pode ter uma ideia dessa divisão ao observar notas fiscais que trazem impresso o valor correspondente aos tributos embutidos no preço daquilo que adquire. Já o PIS/Cofins é cobrado de várias formas dependendo da empresa, mas basicamente incide sobre faturamento ou receita. O que a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, defendeu é que, com os valores correspondentes ao ICMS estando da base de cálculo do PIS/Cofins, na prática uma parte do ICMS estava fazendo parte das fontes financiadoras da seguridade social determinadas pela Constituição, o que contrariaria a Carta Magna.
Nosso sistema tributário ainda tem muitas outras bizarrices
De fato, como também explicou a relatora – acompanhada por outros cinco ministros, contra quatro que discordaram desse entendimento –, o valor que a empresa tem de repassar à Receita a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte; está apenas “de passagem”, por assim dizer, pelos cofres da companhia, já que seu destinatário final é o Estado. Mais que isso, o fato de o PIS/Cofins estar incidindo também sobre os valores referentes ao ICMS representava, no fim, a cobrança de um “imposto sobre imposto”, um expediente no mínimo imoral.
Derrotado no STF, o governo federal já anunciou que entrará com um embargo de declaração para que o Supremo esclareça o alcance temporal da decisão. O Planalto gostaria que a mudança na base de cálculo só entrasse em vigor a partir de 2018, para que possa “se organizar” para recompor a receita perdida. Mas existe a possibilidade de o Supremo decidir pela retroatividade, o que seria catastrófico para os cofres da União, pois o governo precisaria restituir de R$ 100 bilhões a R$ 250 bilhões, dependendo dos prazos envolvidos. O que não deixa de criar uma certa polêmica: se considerarmos que é praxe das empresas repassar ao consumidor final o custo que tem com impostos, e isso inclui também o PIS/Cofins que elas pagaram sobre valores do ICMS, quem realmente deveria ter direito a essa restituição?
Todo esse imbróglio, e o fato de a Receita Federal ter cobrado “imposto sobre imposto” por tanto tempo, só mostra como o contribuinte está em situação de fraqueza total diante do Estado arrecadador, que agora não esconde a intenção de aumentar as alíquotas do PIS/Cofins para compensar as perdas. Nosso sistema tributário tem muitas outras bizarrices, num emaranhado que faz do Brasil o país onde o empresário mais gasta tempo para cumprir corretamente suas obrigações com o Fisco – são mais de 2 mil horas por ano, mais que o dobro do penúltimo colocado no ranking do Banco Mundial. São evidências mais que suficientes da necessidade urgente de uma verdadeira reforma tributária que, se não reduzir a carga que sufoca o contribuinte, ao menos promova uma severa simplificação neste enorme cipoal de impostos.
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