“Foro privilegiado” – a expressão nem é o nome oficial da regra segundo a qual julgamentos de determinadas autoridades devem ser realizados não na primeira instância, como o dos demais cidadãos, e sim por Tribunais de Justiça ou tribunais superiores. Tecnicamente, fala-se em “prerrogativa de foro”. Mas o termo ganhou força a ponto de ser usado até mesmo pelos próprios detentores dessa prerrogativa, isso quando eles não usam um palavreado bem mais colorido, como fez o senador Romero Jucá (PMDB-RR), reagindo a sugestões de ministros do STF sobre uma possível revisão da lista de autoridades com esse direito: “Se acabar o foro, é para todo mundo. Suruba é suruba. Aí é todo mundo na suruba, não uma suruba selecionada”.
E por que o foro privilegiado acabou sendo visto como “privilegiado”? Pela percepção de que, no fim, quem o detém sempre acaba escapando impune. Julgamentos que se arrastam por anos sem fim, crimes que prescrevem, procedimentos que têm trâmite muito mais veloz em outras instâncias... por mais que o julgamento do mensalão tenha mostrado que foro privilegiado não é sinônimo de impunidade, a sociedade compara o andamento dos processos da Lava Jato na Justiça Federal de Curitiba e no STF e conclui que bom mesmo é esse tal foro privilegiado – que o digam aqueles que, em ligações telefônicas divulgadas com autorização judicial, aconselharam o ex-presidente Lula a aceitar um cargo de ministro para escapar do juiz Sergio Moro.
O sistema foi desvirtuado pelo excesso: as autoridades com foro privilegiado são inúmeras
Mas não deveria ser assim. A prerrogativa de foro coloca as autoridades diante de colegiados formados por magistrados mais preparados tecnicamente e mais blindados contra pressões da pequena política. Além disso, quem é julgado na instância máxima, se condenado, já não tem outra corte à qual recorrer, ao contrário de quem é condenado em primeira instância e ainda pode levar seu caso a outros tribunais até esgotar todas as possibilidades de recurso, prolongando o processo. E a prerrogativa de foro ainda evita que as autoridades gastem tempo precioso que poderia escorrer pelo ralo da perseguição política de agentes públicos mal-intencionados.
Qual é, então, o problema? O sistema foi desvirtuado pelo excesso: as autoridades com foro privilegiado são inúmeras, incluindo chefes do Poder Executivo, ministros, secretários de Estado, membros do Legislativo nas três esferas, do Judiciário, do Ministério Público, de tribunais de contas... nas estimativas da força-tarefa da Lava Jato, seriam 22 mil pessoas em todo o país, algo sem paralelo em outras nações do globo.
E, quanto mais autoridades com prerrogativa de foro, mais trabalho têm tribunais criados com outras funções: o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, deveria ser uma corte dedicada à interpretação de questões constitucionais; o Superior Tribunal de Justiça tem como função unificar o entendimento sobre a legislação federal. Mas, quando a seu trabalho ordinário – que já não é pouco – se acrescenta o de julgar um sem-número de autoridades, todo o funcionamento da corte é afetado; nem as ações penais, nem aquelas que são o escopo natural dos tribunais superiores correm na velocidade ideal. Daí a dificuldade prática que o foro privilegiado, no sistema atual, impõe ao Judiciário, criando a impressão, para o público, de que esse é um caminho para a impunidade.
A solução para a prerrogativa de foro não é anatematizá-lo, mas corrigi-lo. É urgente uma revisão de sua extensão. Ela pode ocorrer pela redução do número de autoridades sujeitas a foro privilegiado – não vemos, por exemplo, por que ministros e secretários de Estado devam responder a processo apenas nos TJs ou tribunais superiores –, ou por alguma diferenciação nos crimes e nas instâncias; por exemplo, separando crimes comuns dos que têm ligação com a função exercida, ou crimes cometidos antes da posse em cargo público dos crimes cometidos durante o exercício do cargo. Há diversos projetos de lei a esse respeito no Congresso, que há de encontrar a fórmula ideal, que não sobrecarregue os tribunais responsáveis por esses julgamentos – só não é possível manter a prerrogativa de foro em seu formato atual, que efetivamente resulta em um privilégio.
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